Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Criminal de Xinguara Processo 0800454-76.2023.8.14.0065 Classe MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assunto [Decorrente de Violência Doméstica] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA AZUL DO NORTE Endereço: CENTRO, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: ADILECIO BANDEIRA COSTA Endereço: RUA BAHIA, BELA VISTA, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM REGIME DE PLANTÃO
Trata-se de Pedido de Aplicação de Medidas Protetivas de Urgência ajuizado por CRISTIANE ROCHA DOS SANTOS em face de ADILECIO BANDEIRA COSTA. De acordo com o pedido formulado, a ofendida relata que convive em união estável com o ofensor pelo período de 03 anos, sendo que estão separados a aproximadamente 01 ano, e que da união adveio um filho. Ressalta a vítima que no dia 13/02/2023 por volta das 20h30min, estava em sua residência quando ali chegou o ofensor procurando sua “carretinha de moto”, sendo que não encontrou, diante disso acusou a vitima de ter vendido o referido bem e lhe agrediu fisicamente com um chute no rosto. Aduz que no 14/02/2023, o ofensor foi novamente em sua residência, ocasião em que começaram uma discursão e a vitima acionou a policia militar. Relata ainda ao final teme por sua vida, motivo pela qual pugna pelas medidas protetivas de urgência. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observo que o requerimento deve ser deferido. Assim refiro porque as provas dos altos constantes indicam a necessidade de serem aplicadas as medidas postuladas, uma vez que existe demonstração da prática de ameaça e constrangimento psicológico contra a ofendida, a qual confirmou tais fatos por ocasião de seu comparecimento a DEPOL, visando resguardar sua integridade física, situação que deve ser analisada com cautela, ante o risco que a vítima corre por conta das condutas praticadas pelo ofensor. Ressalta-se que a ofendida sofre violência de gênero, porque o agressor é seu companheiro, incidindo na esfera de proteção da lei Maria da Penha. Nesta linha de pensamento, Capez descreve a violência doméstica contra as mulheres: “[...]A violência contra a mulher tem outra feição, na maioria das vezes o episódio agudo e mais grave da violência é o fim de linha de uma situação crônica, insidiosa, que aos poucos foi desmontando as defesas das vítimas até deixá-la completamente à mercê do agressor, sem condições até de pedir ajuda. A violência nas relações de casal, nas relações afetivas, íntimas, no interior das famílias, expressa dinâmicas de afeto/poder, nas quais estão presentes relações de subordinação e dominação” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006) Na presente situação, verifico que a convivência dos envolvidos não é nada harmoniosa. Os fatos narrados revelam o comportamento agressivo do requerido e, por conseguinte, a necessidade de que este não tenha qualquer tipo de contato e/ou aproximação com a ofendida, bem como com a família desta, até porque, supostamente, há ameaça de morte. O receio da requerente de sofrer novos atentados contra sua integridade física por parte de seu ex-companheiro e intenção de restabelecer a estabilidade de seu lar justificam o deferimento das medidas pleiteadas. Assim sendo, com base no art. 18, I, da Lei nº 11.340/06, determino, até ulterior deliberação: 1. O afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II, da lei 11.340/06); 2. Que o agressor não entre em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, (art. 22, III, “b”, da Lei n. 11.340/06); 3. Que o agressor não ingresse nos mesmos ambientes que a requerente (art. 22, III, “c”, da lei 11.340/06); 4. Que o agressor não entre em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, (art. 22, III, “b”, da Lei n. 11.340/06); 5- Suspensão do porte/posse de arma. Determino a inclusão da ofendida no programa/projeto municipal de assistência à mulher com imediata comunicação a essa entidade municipal. Oficiem-se à assistência judiciária/projeto “MARIAS DO AMOR” disponível no município em vista à proteção dos direitos da mulher em situação de violência doméstica e ao ajuizamento de ações nos termos do art. 9º, § 2º, III, art. 11, V e art. 18, II, da Lei nº 11.340/06, para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, advogado(a) para o acompanhamento da ofendida, com cópia para OAB, subseção Xinguara-PA, caso a mesma não possua advogado(a). Cientifique-se o agressor que o não cumprimento de qualquer das medidas impostas acarretará a decretação da PRISÃO PREVENTIVA por desobediência à ordem judicial e para resguardar a integridade da vítima. Notifique-se a vítima requerente nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 11.340/06. Expeça-se mandado de afastamento e intimação, o qual deverá ser cumprido, se necessário, com o auxílio de força policial (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/06). Oficie-se à autoridade policial para a adoção das devidas providências. Dê vistas dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 18, III, da Lei nº 11.340/06. Conforme entendimento do STJ, no julgamento do REsp n.º 2009402, desnecessária a citação do requerido para apresentar defesa neste feito, sem prejuízo do seu comparecimento espontâneo para apresentação de argumentos defensivos. Após as providências necessárias, remetam-se os autos ao Juízo competente. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, EM VIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Xinguara-PA 14 de fevereiro de 2023. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Plantonista Avenida Xingu, s/n, centro, Cep 68.555-010 telefone (94) 3426-1816