Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0105707-38.2015.8.14.0301 [Pagamento] MONITÓRIA (40) WILVALE DE RIGO SA Nome: ROCHA COMERCIO DE OTICA LTDA (OTICA PARA) Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por WILVALE DE RIGO S.A. em face de ROCHA COMERCIO DE OTICA LTDA (OTICA PARA), todos qualificados nos autos. Alega o requerente ser credor da quantia de R$-102.161,12 (cento e dois mil cento e sessenta e um reais e doze centavos), a ser devidamente atualizado, razão pela qual, requer a condenação da parte ao referido pagamento. Juntou documentos para comprovar o alegado. Em contrapartida, inobstante devidamente citada, a parte requerida não opôs EMBARGOS MONITÓRIOS, tampouco realizou o pagamento devido. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que o art. 702 do CPC prevê que o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de prévia segurança do juízo, opor-se, nos próprios autos através de embargos à ação monitória. Ou seja, o dispositivo processual é bastante claro ao fixar um prazo especifico para adoção das medidas processuais cabíveis, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. NO CASO EM APREÇO, constata-se que, inobstante devidamente citada, a parte ré não diligenciou no feito, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de Id. Num. 110937042. Assim, considerando a natureza da presente ação e o rito inerente à ação monitória, não tendo a parte ré provado fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete, há de ser reconhecida a existência do débito, impondo-se o acolhimento integral do pleito formulado em sede de inicial.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo o valor de R$-102.161,12 (cento e dois mil cento e sessenta e um reais e doze centavos) em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente corrigido e atualizado, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da causa, nos termos já fixados em despacho inicial. Considerando que a execução de título judicial depende de requerimento da parte exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II, Livro I da Parte Especial do CPC. Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILVALE DE RIGO SA Nome: WILVALE DE RIGO SA Endereço: desconhecido
REU: ROCHA COMERCIO DE OTICA LTDA (OTICA PARA) Nome: ROCHA COMERCIO DE OTICA LTDA (OTICA PARA) Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0105707-38.2015.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS. 1. Face a certidão de Id N. 104315216, tendo em vista que a citação postal foi cumprida em condomínio edilício, entendo válida a entrega do mandado a funcionário da portaria, consoante art. 248, §4º do CPC. 2. CERTIFIQUE-SE quanto a apresentação de embargos monitórios tempestivos e/ou pagamento pela empresa ré. 3. Nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, devendo os autos serem remetidos à UNAJ para apuração de custas finais, intimando-se o autor para recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 4. Não havendo impugnação esta decisão no prazo legal, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA, com URGÊNCIA, por se tratar de Processo de Meta 2 do CNJ. Dil., Int., Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22041116254200000000054693802 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041116255400000000054693804 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041116260100000000054693806 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041116260600000000054693809 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041116261100000000054693811 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041116261400000000054694343 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22041116261900000000054694344 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos.pdf Documento de Migração 22041116262300000000054694346 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041116262700000000054694348 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041116263300000000054694349 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22041116263500000000054694350 Certidão Certidão 22102012494084300000076045700 01057073820158140301 Petição 22102012494098900000076045702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110909325998900000077388738 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110909325998900000077388738 Certidão Certidão 23020807491051700000081922334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021508433874200000082354946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021508433874200000082354946 Petição Petição 23021522414827100000082426342 DOC 01 -Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23021522414859200000082426344 DOC 02 - custas ja pagas Documento de Comprovação 23021522414889300000082426345 Petição Petição 23022818273595700000083039000 GUIA E COMPROVANTE - CUSTAS D CITAÇÃO - 23 02 28 Documento de Comprovação 23022818273885000000083039002 Certidão Certidão 23041907325897100000086418540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041907515545800000086418541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041907515545800000086418541 Petição Petição 23042719014440700000086952751 doc. 01 - guia e comprovante custas citação 23 04 27 Documento de Comprovação 23042719014478400000086952752 Citação Citação 23060609190008300000089227448 Citação Citação 23060609203533900000089227453 Petição Petição 23062709522459100000090359379 AR Identificação de AR 23080408373082300000092633039 AR Identificação de AR 23080408373091100000092633040 AR Identificação de AR 23080408373218400000092633041 AR Identificação de AR 23080408373227600000092633042 Certidão Certidão 23111611584653500000098180196