Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0802582-79.2019.8.14.0301 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) OSMAR RODRIGUES JUNIOR Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2187, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por OSMAR RODRIGUES JUNIOR em face de VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que seu sobrinho MICHEL SEBASTIÃO DE SOUSA CARDOSO e seu irmão ALDECIR QUARESMA CARDOSO, no dia 27/07/2017, por volta das 20h50min, dirigiam pela Av. Almirante Barroso quando foram vítimas de um acidente de trânsito provocado por um coletivo da requerida, o qual teria avançado o sinal indevidamente. Narra que seu irmão teria ido à óbito e que seu sobrinho teria se recuperado após meses de tratamento médico. Por fim requereu indenização por danos morais e materiais no importe de R$75.000,00. Em contestação, a requerida, em suma, pugnou pela total improcedência da lide, ao argumento de que a culpa teria sido exclusivamente das vítimas, as quais teriam avançado sinal vermelho e não teriam respeitado a sinalização de trânsito. Em réplica, o autor ratificou os termos da exordial informou ao juízo que fora proferida sentença condenatória contra o preposto da requerida por homicídio culposo no trânsito. Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados da documentação necessária para análise da lide. O cerne da questão restringe-se exclusivamente quanto à ocorrência ou não de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. Passo à análise das preliminares. Quanto a ilegitimidade alegada pela requerida, verifica-se que o autor da lide é irmão de ALDECIR QUARESMA CARDOSO, o qual veio á óbito em razão do acidente de trânsito descrito em exordial. Entrementes, frisa-se que, nesta hipótese de danos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial têm admitido, em certas situações a legitimidade das pessoas do núcleo familiar para requerer a condenação por danos morais e materiais, notadamente em razão do afeto que liga ao ofendido, se sentir atingidas pelo evento danoso. Assim sendo, reconhece que, "no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos". (REsp 1119632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017). Portanto, REJEITO a tese de ilegitimidade ativa aventada pelo demandado. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do MÉRITO. É importante pontuar que a relação jurídica ora analisada é de cunho consumerista, visto que, em razão do acidente de consumo, a autora se equipara a consumidora (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.787.318), o que reclama a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere a INVERSO DO ÔNUS PROBATÓRIO, em face da evidente hipossuficiência técnica e financeira e econômica do autor perante às empresa rés, atendido o requisito previsto no art. 6º, VIII do CDC. A responsabilidade civil é naturalmente uma obrigação de reparar danos, sejam eles patrimoniais ou existenciais. Há algum tempo, já se busca diferenciar a responsabilidade civil stricto sensu (delitual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual (negocial ou obrigacional), ainda que, haja uma natural aproximação entre os dois setores, fazendo-se necessário, no entanto, em qualquer dos causos, a existência do dano, para que surja o dever de indenizar e o nexo de causalidade. Nas relações de consumo em que a falha na prestação do serviço põe em risco a saúde, integridade física ou vida do consumidor imputa-se ao fornecedor a RESPONSABILIDADE OBJETIVA pelo FATO DO SERVIÇO, conforme previsto no 14, caput do CPC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Assim, exsurge que a responsabilidade civil objetiva será ponderada não com base no elemento culpa, mas sim a partir da verificação da existência de ato ilícito, de dano e nexo causal entre este e aquele. Presentes tais requisitos, evidente se torna o dever de indenizar. Para que reste comprovado o direito à indenização, necessário se faz que sejam comprovados 03 elementos indispensáveis, conforme previsão legal: o ato ilícito (defeito na prestação do serviço); a existência do dano (óbito do passageiro) e, o nexo causal. Nos termos do art. 14, §3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor somente será afastada nos seguintes casos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, competirá ao autor a prova do dano e da conduta lesiva, e à prestadora do serviço público a comprovação da excludente do nexo causal/fato modificativo do direito (caso fortuito/força maior e culpa exclusiva da vítima). NO CASO DOS AUTOS, verifica-se que é INCONTROVERSO a legitimidade passiva da ré na condição de proprietária do veículo. Ademais, o acidente e os danos sofridos pela autora também constituem FATOS INCONTROVERSOS. Assim, a controvérsia da presente lide trata acerca da ocorrência da quebra do nexo de causalidade entre o acidente e o dano baseada tese defensiva da culpa exclusiva da vítima. Não obstante, a alegação da ré se deu de forma GENÉRICA E ABSTRATA, limitando-se a alegar a culpa exclusiva vítima e arguindo que esta teria avançado o sinal vermelho. Não fosse apenas isso, observo que a empresa ré não produziu nenhuma prova nos autos capaz de indicar a culpa das vítimas, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório, o que, por si só, impede o acolhimento da tese defensiva. Não se trata de prova impossível, uma vez que a empresa ré poderia ter produzido prova testemunhal, porquanto detém a lista de passageiros e funcionários que estavam no ônibus no momento do acidente, especialmente do motorista, poderia, inclusive, ter juntado imagens da câmera do ônibus, o que não fez, a despeito da oportunidade dada pelo Juízo para especificação das provas a produzir. Tratando-se de responsabilidade civil é de NATUREZA OBJETIVA, como já explanado alhures, incumbiria ao réu provar de forma inequívoca que a culpa foi exclusivamente da vítima, de forma que se mostra injustificável que o réu tenha se furtado do dever de produzir tais provas nos autos, corroborando o reconhecimento da responsabilidade do funcionário da ré pelo acidente. Frise-se que a excludente de nexo causal se refere a culpa exclusiva da vítima, ou seja, é necessário que nenhum outro fator tenha contribuído para a ocorrência do dano, o que não se vislumbra. Compete ainda destacar o processo nº. 0829261-19.8.14.0301 (ID. 88897093 - Pág. 2) ajuizado pelo sobrinho do presente autor (Michel) perante a Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, no qual foi proferida sentença de procedência quanto aos danos materiais e morais da empresa requerida pelo evento danoso em questão. Frise-se igualmente que, no processo criminal nº. 0024084-69.2017.8.14.0401 (Id. 94354013 - Pág. 2), muito embora não tenha ainda transitado em julgado para a defesa, foi proferida sentença condenatória em desfavor do preposto da empresa requerida nos seguintes termos: “(...) Destarte, frente aos fundamentos acima delineados, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu ROBSON ROSÁRIO DO ROSÁRIO, brasileiro, filho de Maria do Socorro Rosário do Rosário e Carlos Alberto Nogueira do Rosário, nascido em 04/08/1984, nas sanções punitivas do art. 302, parágrafo único, ou seja, com a causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, IV, da Lei nº 9.503/97.” Sendo assim, a responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 932, II, do Código Civil, haja vista que seu preposto ocasionou o sinistro. Desta forma, constatada a colisão, conclui-se que este desrespeitou as regras gerais de circulação e conduta dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, demonstrando verdadeira afronta ao estabelecido pelos arts. 28, 29, II, § 2º, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Ademais, faço registrar que dos condutores de veículos de transporte de passageiros é exigido especial cautela e atenção no trânsito, tanto assim que os arts. 302 e 302 do CTB preveem como causa de aumento pena em casos de homicídio ou lesão corporal decorrente de acidente de trânsito quando o conduto estiver no exercício de sua profissão ou atividade, conduzindo veículo de transporte de passageiros. Não há nos autos qualquer prova que indique que a vítima tenha atravessado a pista de forma abrupta ou que estivesse desobedecendo qualquer norma de trânsito que lhe atribua culpa pelo acidente, Existe uma máxima romana perfeitamente aplicável ao caso em comento que dita: ‘allegare nihil et alegatum non probare sunt‘, ou seja, ‘alegar e não provar o alegado importa em nada alegar‘, pois o que não está nos autos não está no mundo jurídico. Nessa linha de intelecção, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima, resta configurada a responsabilidade civil da ré o dever de indenizar. NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS, constata-se que o autor não especifica na petição inicial exatamente a quais prejuízos materiais teria experimentado com o acidente narrado e tampouco quantifica especificamente os valores, formulando GENERICAMENTE nos pedidos a condenação em danos materiais e morais no importe de R$75.000,00. Assim, não se sabe a qual bem jurídico o autor pretende ser ressarcido. cediço que os danos materiais devem ser determinados, especificados e provados. No caso dos autos, o autor deixou voluntariamente de especificar o pedido, fazendo de forma indeterminada, fora das hipóteses legais. Nesta senda, o pleito de danos materiais NÃO devem ser acolhidos por total especificação e ausência de provas. QUANTO AOS DANOS MORAIS, estes são devidos IN RE IPSA à autora, indubitavelmente, esclarecendo que valor algum poderá superar o sofrimento decorrente da limitação funcional e sequelas permanentes suportadas pela autora, sabido que a indenização moral serve como forma de compensação financeira pelos dissabores e angústias que passou e vem passando com sofrimento emocional, sem impor valor excessivo que denote enriquecimento ilícito da vítima e nem valor reduzido incompatível com a condição financeira do ofensor. No que tange ao QUANTUM DO VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o réu, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos, devendo ser fixado de acordo com critérios e parâmetros que visem a diminuir a “dor” sofrida pela vítima, devendo, ainda, apresentar um caráter punitivo e coercitivo em relação ao causador do dano, observando que a punição deverá possuir caráter pedagógico, cujo "quantum" deve significar um desestímulo à reincidência, todavia não pode implicar em enriquecimento sem causa da vítima. O dano moral, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico da ré, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso presente, a autora alegou que, após o acidente, não houve qualquer suporte por parte da empresa ré, informação que não foi negada ou impugnada em sede de contestação, admitindo-se como verdadeira. Neste sentido, considerando os parâmetros subjetivos empregados na jurisprudência, quanto capacidade econômica do réu/condutor, observo ser empresa de grande porte; quanto ao status social das vítimas, tratam-se de pessoas com baixo poder aquisitivo; o grau de culpa da ré é grave, uma vez que não concedeu apoio financeiro à vítima e foi o responsável pelo acidente; quanto ao grau de culpa da vítima, é baixo, pois não há prova de que tenha contribuído para o acidente; quanto à potencialidade do dano, é de alto potencial, pois causou o óbito de uma das vítimas; quanto às repercussões do evento danoso, é alto, pelas mesmas razões especificadas. Destarte, reputo como justa a indenização ao autor no valor de R$-30.000,00 (trinta mil reais).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: I) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, equivalente a R$-30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos e atualizados pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados a partir do arbitramento; Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes em CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c art. 86, PU do CPC, PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA UMA. Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, estando o feito digitalizado, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P. R. I. C. Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém/PA,DATA DO SISTEMA. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital SS