Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0420649-65.2016.8.14.0301.
APELANTE: ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA ADVOGADAS: DANIEL RODRIGUES CRUZ, CAMILA CRISTINE SILVA DE CASTRO
APELADO: LEON VINKER VIEIRA GONCALVES, MARIA DE LOURDES VILHENA VIEIRA ADVOGADA: PRISCILLA KARLA AFONSO CARVALHO RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - Nº Vistos os autos. ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA – ADEPA interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade processual. Pois bem, é certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa jurídica, diferentemente das pessoas físicas, não possui presunção de veracidade, conforme reza o §3º do art. 99 do CPC/20151, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1069805/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020) Não sendo presumida, portanto, a hipossuficiência alegada, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Destaquei) À luz dessa premissa, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte recorrente faça prova da sua hipossuficiência, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos 06 (seis) meses; 2) cópia das declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal referentes aos exercícios financeiros dos últimos anos e; 3) balanços patrimoniais e contábeis dos últimos 06 (seis) meses; sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Intime-se. Belém, 14 de fevereiro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora