Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030631-86.2007.8.14.0301.
EXEQUENTE: MUTUA ASSISTENCIA PROFISSIONAIS ENGENHARIA ARQUITETURA AGRONOMIA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS, RICARDO DE PAULA RIBEIRO Nome: MUTUA ASSISTENCIA PROFISSIONAIS ENGENHARIA ARQUITETURA AGRONOMIA Endereço: TV. DR. MORAES, 194, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080
EXECUTADO: JOSE GUILHERME JAIME DE AVELAR JUNIOR, SERGIO CABECA BRAZ, ECILADI DE BARROS FREIRE BRAZ Advogado(s) do reclamado: GABRIELLE GONCALVES AVELAR, PABLO COIMBRA DE ARAUJO Nome: JOSE GUILHERME JAIME DE AVELAR JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: SERGIO CABECA BRAZ Endereço: desconhecido Nome: ECILADI DE BARROS FREIRE BRAZ Endereço: desconhecido DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que houve bloqueio de valores via SISBAJUD. 2- Na depuração da natureza dos valores, dois dos executados tiveram os valores desbloqueados por reconhecimento deste juízo do caráter salarial do valor. 3- O terceiro executado, José Guilherme Jaime de Avelar Junior, agravou da decisão que não considerou o seu valor bloqueado de natureza salarial. 4- No agravo proc. 0816848-62.2023.814.0000, foi deferida antecipação de tutela para imediato desbloqueio do valor, considerando se tratar de quantia recebida por liberalidade de terceiro para sustento do executado e sua família. 5- Há petição ID: 115155333, requerendo efetivação da ordem do desembargador. 6- CUMPRO A ORDEM DO DESEMBARGADOR e efetivo o DESBLOQUEIO dos valores em referência, conforme relatório SISBAJUD, anexo. Int. 7- Proceda-se a intimação especificada do executado nos termos da petição ID: 114298716. Registre-se no sistema. 8- Após, retornem para apreciação da petição de pedido de bloqueio RENAJUD. Int. Dil. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00306318620078140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070616384000000000065476893 00306318620078140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070616385500000000065476895 00306318620078140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070616390900000000065476898 00306318620078140301_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070616392000000000065476901 00306318620078140301_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070616393200000000065476903 00306318620078140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070616394500000000065476904 00306318620078140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070616395800000000065477120 00306318620078140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070616401000000000065477122 00306318620078140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070616402700000000065477123 00306318620078140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22070616403600000000065477125 00306318620078140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22070616404600000000065477128 00306318620078140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22070616410000000000065477534 00306318620078140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22070616411300000000065477536 00306318620078140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22070616412200000000065477538 00306318620078140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22070616412800000000065477540 00306318620078140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22070616414100000000065477542 00306318620078140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22070616415400000000065477570 00306318620078140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22070616421000000000065477571 00306318620078140301_parte_0018_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070616421500000000065477573 00306318620078140301_parte_0018_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070616422600000000065477576 00306318620078140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 22070616423700000000065477579 00306318620078140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 22070616424800000000065477582 Habilitação nos autos Petição 22112116020260700000078144281 1. Estatuto autenticado Documento de Comprovação 22112116020304300000078144284 2. Termo de posse - Dr. Francisco Documento de Identificação 22112116020549500000078144285 3. Procuração 2021 - Dr. Francisco Procuração 22112116020602900000078144286 4. Substabelecimento FB_ass Substabelecimento 22112116020642900000078144287 Ficha de Atualização de Débito - Sergio Cabeça Braz Documento de Comprovação 22112210090341800000078186240 Boleto. Custas Sisbajud. 0030631-86.2007.8.14.0301. Documento de Comprovação 22121615323878600000079736534 Relatório. Custas Sisbajud. 0030631-86.2007.8.14.0301. Documento de Comprovação 22121615323926600000079736533 Comprovante de Pagamento - Custas Sisbajud - Fiador - José Guilherme Jaime de Avelar - Processo nº 0 Documento de Comprovação 22121615323958800000079736532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021509030348200000082356460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021509030348200000082356460 Petição Petição 23022822373794000000083046931 Certidão Certidão 23061213244774900000089471462 Habilitação nos autos Petição 23071600105613300000091484643 7061e220-9ca2-41b0-a00f-92669b041aef - 0030631-86.2007.8.14.0301 Documento de Comprovação 23071910240197800000091352628 986cbe0e-3ee3-4869-b749-3da0c49fba77-0030631-86.2007.8.14.0301 Documento de Comprovação 23071910240240400000091576796 Despacho Despacho 23071910240282600000091352625 Desbloqueio de conta bancária Petição 23072000405725400000091484644 DOC 01 Procuração - José G J de Avelar Júnior Procuração 23072000405764300000091718923 DOC 02 Bloqueio judicial Documento de Comprovação 23072000405798900000091718924 DOC 03 Transferência recebida do pai Documento de Comprovação 23072000405832600000091721580 DOC 04 Plano de saúde atrasado Documento de Comprovação 23072000405864800000091718926 DOC 05 Devendo no Ideal Documento de Comprovação 23072000405899800000091718927 DOC 06 Devendo no Santa Catarina Documento de Comprovação 23072000405931200000091718928 DOC 07 Nome com restrição Documento de Comprovação 23072000405962400000091721579 Habilitação nos autos Petição 23072421123052200000091967039 Procuração Sérgio assinada Procuração 23072421123087400000091967040 Procuração Eciladi assinada Procuração 23072421123124500000091967042 RG e CPF Sérgio e Eciladi Documento de Identificação 23072421123173900000091967043 Contracheque Sérgio Cabeça Documento de Comprovação 23072421123224900000091967045 Extrato bancário abril, maio e junho de 2023 Eciladi Documento de Comprovação 23072421123254300000091967047 Comprovante de renda Eciladi Junho Tenente Documento de Comprovação 23072421123337400000091967048 Comprovante de renda Eciladi Junho Aposentadoria Documento de Comprovação 23072421123371400000091967050 Extrato bancário abril, maio, junho e julho de 2023 Sérgio Documento de Comprovação 23072421123421600000091967052 Petição Petição 23082921423324300000094007216 b02702f2-35b7-4722-87ea-7fc9bd927b42 Documento de Comprovação 23092710353680300000095578360 Decisão Decisão 23092710353730800000095516560 Certidão Certidão 23121309510073000000099706129 Decisão Decisão 24010910474404900000100381048 Petição Petição 24012914552904800000101417523 Ficha de Atualização de Débito Documento de Comprovação 24012914552941100000101417524 Decisão Decisão 24040309234892900000105532713 Certidão Certidão 24042408581645700000106946653 0816848-62.2023.8.14.0000 Decisão Documento de Comprovação 24042408581664200000106946654 Certidão Certidão 24042413140498600000106991529 Petição Petição 24042617543082700000107201255 Comprovante -Proc.0030631-86.2007.8.14.0301 - JOSE GUILHERME JAIME DE AVELAR JUNIOR Documento de Comprovação 24042617543268700000107201256 Cumprimento de decisão Petição 24050923400810100000107983881 0816848-62.2023.8.14.0000-1715307533443-151124-decisao Documento de Comprovação 24050923400785800000107983886
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R.H. Processo Cível Nº 0030631-86.2007.8.14.0301. - Decisão - I) Analisando os autos, verifica-se que o executado José Guilherme Jaime de Avelar Junior foi citado em ID nº 68692143, página 5, bem como o executado Sérgio cabeça Braz foi citado em ID nº 68692149, página 3. Não consta certidão de citação da executada Eciladi de Barros Freire Braz. Entretanto, ela compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a falta da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Certifique a UPJ se os executados ajuizaram embargos à execução. II) Face ao petitório de ID nº 97415239, determino: a) Em relação ao pedido de justiça gratuita de Sérgio Cabeça Braz e Eciladi de Barros Freire Braz, da análise dos documentos trazidos, não evidenciada situação apta a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, especialmente quando verificados os comprovantes de rendimentos juntados aos autos. Assim, indefiro a gratuidade processual requeridas pelos mencionados executados. b) As referidas partes executadas alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. Analisando os autos, percebe-se que os valores são impenhoráveis, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, motivo pelo qual procedo o seu desbloqueio. A impenhorabilidade dos proventos é medida que preserva a dignidade da pessoa humana, garantindo um patrimônio mínimo do devedor para sua sobrevivência com dignidade. Por outro lado, a jurisprudência tem admitido a relativização da norma adrede esposada, devendo ser observado o caso concreto, salvaguardado pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a garantir a satisfação da obrigação concomitantemente com a sobrevivência digna do devedor. Nesse sentido, o seguinte decisium: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2. O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor. Ressalva pessoal do Relator. 3. No caso concreto, entende-se razoável a penhora da remuneração no percentual de 10% (dez porcento) dos rendimentos líquidos do devedor. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1627706, 07222825320228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, considerando os comprovantes de rendimentos dos referidos executados trazido aos autos, este juízo considera razoável a penhora da remuneração no percentual de 10%. Antes, porém, faculto aos referidos executados a apresentação de proposta de acordo, pelo prazo de 5 dias. Proceda-se ao desbloqueio dos valores, através do sistema SISBAJUD, referente aos executados Sérgio Cabeça Braz e Eciladi de Barros Freire Braz. III) Em ID nº 96882255, José Guilherme Jaime de Avelar Júnior aduz que as quantias recebidas são destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ocorre que não restou demonstrada a impenhorabilidade do valor bloqueado, ainda mais se considerado o quantum bloqueado. Sendo assim, mantenho o bloqueio do valor referente ao executado José Guilherme Jaime de Avelar Júnior. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r