Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc, IARA DE JESUS LIMA LAURINDO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de SABEMI SEGURADORA S/A, igualmente identificada. A autora informou ter realizado um empréstimo com a ré, razão pela qual passou a ser descontada a prestação mensal de R$98,10 (noventa e oito reais e dez centavos), no entanto, mencionou que a demandada também iniciou a cobrança do valor de R$70,07 (setenta reais e sete centavos), referente a um seguro que não foi contratado. Assim sendo, ajuizou a presente ação objetivando: - a suspensão imediata do valor do seguro; - a condenação do réu a ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados; - o recebimento de uma indenização por dano moral. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual alegou não ser instituição financeira, portanto não pode conceder empréstimo sem a prévia associação por um plano de previdência privada, conforme dispõe o art. 15 da circular n. 320/06 da SUSEP. Em suma, defendeu: - a contratação de plano de pecúlio e/ou previdência privada (pecúlio n. 4592802, contratado em 30/05/2015, APPLUS n. 4592804, contratado em 30/05/2018 e APPLUS n. 2900874, contratado em 19/05/2017); - a regularidade da cobrança; - a vedação da contratação de assistência financeira sem a prévia contratação de benefício de previdência complementar aberta ou seguro de pessoas; - a impossibilidade de cancelamento do plano antes da quitação da assistência financeira; - a inexistência do dever de indenizar; - a não configuração do dano. O autor, então, apresentou réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide, atribuiu o ônus da prova e intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, mas nada foi requerido. Por fim, os autos voltaram conclusos para decisão, após a regular intimação das partes para apresentação de razões finais. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação objetivando: - a suspensão imediata do valor do seguro em seus rendimentos; - a condenação do réu a ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados; - o recebimento de uma indenização por dano moral. Em suma, confirmou ter realizado um empréstimo com a ré, porém ter celebrado outro contrato que justifique a cobrança do valor de R$70,07 (setenta reais e sete centavos). Lado outro, o réu alegou não ser instituição financeira, portanto não pode conceder empréstimo sem a prévia associação por um plano de previdência privada, conforme dispõe o art. 15 da circular n. 320/06 da SUSEP. Em defesa, revelou: - a contratação de plano de pecúlio e/ou previdência privada (pecúlio n. 4592802, contratado em 30/05/2015, APPLUS n. 4592804, contratado em 30/05/2018 e APPLUS n. 2900874, contratado em 19/05/2017); - a regularidade da cobrança; - a vedação da contratação de assistência financeira sem a prévia contratação de benefício de previdência complementar aberta ou seguro de pessoas; - a impossibilidade de cancelamento do plano antes da quitação da assistência financeira; - a inexistência do dever de indenizar; - a não configuração do dano. Primeiramente, é oportuno salientar que a legislação somente permite que a ré preste assistência social, médica e financeira a seus associados, não configurando ilegalidade ou abusividade, pois, exigir que o mutuário se inscreva nos planos previdenciários oferecidos pela mutuante, antes de ser-lhe concedido o empréstimo. Neste sentido: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE MÚTUO - AQUISIÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - VENDA CASADA - Não há venda casada se a exigência de participação do mutuário no plano de previdência privada oferecido pelo mutuante constitui pressuposto para a própria concessão do empréstimo, haja vista que as entidades abertas de previdência privada só podem prestar assistência financeira a seus associados. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.07.399262-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2010, publicação da súmula em 12/04/2010) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. VINCULAÇÃO A PLANO DE PECÚLIO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL. VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. Nos termos do art. 85 da Lei 6.435/77, à entidade aberta de previdência privada só é permitido prestar assistência social, médica e financeira a seus associados, não configurando ilegalidade ou abusividade, pois, exigir que o mutuário se inscreva nos planos previdenciários oferecidos pela mutuante, antes de ser-lhe concedido o empréstimo. Diante dos problemas que envolvem a utilização da Taxa SELIC como índice de aferição dos juros moratórios, na hipótese de mora há de incidir a regra contida no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, que limita a taxa de juros a 1% ao mês. E, dispondo o art. 591 do Código Civil, aplicável a todos os contratos de mútuo, que a taxa de juros remuneratórios não pode exceder ao limite disposto no art. 406 do Código Civil, deve também ser mantida em 12% ao ano. V.v.: Às instituições financeiras não se aplica a limitação prevista na Lei da Usura (Dec. 22.626/33) por força da Lei 4.595/64 e da Súmula 596/STF. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.07.377593-7/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2009, publicação da súmula em 08/05/2009) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE NÃO É CITRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CDC. APLICABILIDADE. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A sentença não é citra petita pois, analisou todos os argumentos alinhados e discutidos nos autos, inclusive a condição de hipossuficiência da autora, e não analfabetismo como quer fazer crer nas razões do recurso. Preliminar rejeitada. 2- As normas inseridas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor devem ser aplicadas ao caso dos autos, uma vez que há relação de consumo entre as partes. 3- Inexiste a alegada venda casada, na medida em que a exigência da participação do mutuário no plano de previdência privada oferecido pelo mutuante é pressuposto para a própria concessão do empréstimo, pois as entidades abertas de previdência privada somente podem prestar assistência financeira a seus associados, conforme dispõe o art. 85 da Lei nº 6.435/77. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.07.416513-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Kupidlowski, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2008, publicação da súmula em 01/12/2008) Neste contexto, a ré alegou e juntou os seguintes contratos: 1 - proposta de adesão – seguro de acidentes pessoais coletivo, em 19 de maio de 2017, com cobertura para morte acidental e capital segurado no valor de R$43.750,00 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), tendo se obrigado a pagar prêmio mensal individual no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais); 2 – proposta de inscrição com cobertura para pecúlio por morte no valor estabelecido em R$2.736,73 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), tendo ficado acordada contribuição no valor de R$20,00 (vinte reais), assinada em 30/052018; 3 - proposta de adesão – seguro de acidentes pessoais coletivo, em 30 de maio de 2018, com cobertura para morte acidental e capital segurado no valor de R$43.750,00 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), tendo se obrigado a pagar prêmio mensal individual no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais). Concluo, então, pela regularidade da cobrança e dos contratos, na medida em que não poderia o réu prestar assistência financeira à autora, sem prévia associação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, uma que foram anexados os contratos celebrados pelas partes e a ré somente poderia prestar assistência financeira aos seus associados. Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade em virtude de conceder justiça gratuita à seguradora, que se encontra em liquidação extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 19 de abril de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IARA DE JESUS LIMA LAURINDO em desfavor de SABEMI Seguradora S/A, na qual o réu apresentou contestação (ID. 24266016), sem argüir questões preliminares, em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, apresentou réplica reiterando o pedido liminar constante na peça inicial (ID. 39361422). Alega a Autora, em resumo, que a ré vem realizando cobranças referentes a contrato de seguro não contratado no valor de R$ 70,07 (setenta reais e sete centavos). Desta forma, requer a concessão da tutela de urgência para que o réu seja obrigado a se abster de realizar descontos nos vencimentos da autora de débitos objeto deste contrato. Para a concessão da tutela de urgência é exigida a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que a ação tem por objeto a suspensão de cobranças referentes a contratos de seguro que não reconhece e nega haver pactuado. Sabe-se que apenas com a indicação dos elementos capazes do convencimento do juízo acerca do direito da parte e com a demonstração efetiva do perigo de dano, é possível a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ocorre que, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar as alegações constantes na inicial, inclusive porque o autor sequer comprovou ter contestado o débito junto ao réu ou registrou o fato em boletim de ocorrência. Ademais, o réu anexou a sua peça contestatória o suposto contrato pactuado entre as partes com assinatura que supostamente seria da autora. Assim, se faz necessário a realização de produção de provas. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte neste momento processual. Por outro lado, verifica-se que os autos se encontram prontos para ser saneado, portanto, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide, já que não foram argüidas questões preliminares: 1- inexistência de ato ilícito; 2- regularidade do contrato firmado pelas partes; 3-ausência de danos materiais e morais; 4- impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados; 5- quantum indenizatório. De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse ponto, anoto ser do réu o ônus de provar que houve a contratação do contrato de seguro mediante a juntada de documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, bem como a veracidade da assinatura do autor no contrato celebrado entre as partes, conforme entendimento do Tribunal Superior de Justiça. Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). Por outro lado, ressalte-se que a regra protetiva do direito do consumidor, contida no art. 6º, VIII do CDC., não o exime de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC. Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC). Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.