Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MARIA AURISTELA SOUSA DE JESUS Endereço: RUA PARA QD 168 CASA 4, Novo Planalto, MARABá - PA - CEP: 68500-070. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BANCO GMAC SA REDE CHEVROLET Endereço: AV. INDIANAPOLIS, 3096, Avenida Indianópolis 3096, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-904.Contato Telefônico: SENTENÇA Processo nº 0002837-84.2017.8.14.0028 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ PROCESSO PJE: 0002837-84.2017.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA AURISTELA SOUSA DE JESUS em face do BANCO GMAC SA REDE CHEVROLET em que se formula pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo, sob o fundamento, em síntese apertada, de que os juros compensatórios pactuados são ilegais e abusivos. Insurgiu-se, ainda, contra a capitalização dos juros, da cobrança de comissão de permanência e da cobrança de multa moratória em patamar superior à 2% (dois por cento). Citada, a parte ré impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, ainda, alegou a inépcia da petição inicial, pela inobservância do art. 330 do CPC. No mérito, defende a regularidade da contratação. Intimada, a parte autor não apresentou réplica (ID nº 70429782, pág. 28). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nas ações revisionais de contrato, a solução da lide exige tão somente a análise de matéria de direito, com a interpretação das normas que regem a avença e dos documentos trazidos aos autos pelas partes (nesse sentido: AgRg no REsp 1415719-MA; AgRg no REsp 927064-RS; AgInt no AREsp n. 1.385.343/SP). Sendo assim, julgo antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, conforme determina o art. 355, inciso I, do CPC. Em preliminar de mérito, a parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Entretanto, os documentos acostados após a determinação de emenda da petição inicial (ID nº 70429773, pág. 9) evidenciam a hipossuficiência momentânea da demandante, em especial se considerado que o benefício da justiça gratuita não está restrito apenas às custas iniciais, englobando, em verdade, todas as despesas processuais como, por exemplo, eventual indenização à testemunha, custos de exames periciais, honorários de peritos, intérpretes ou tradutores, depósitos recursais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sendo assim, REJEITO a preliminar. A parte ré alegou, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, pela inobservância do art. 330 do CPC. Deixo, todavia, de apreciá-la, pois o mérito será decidido em favor da instituição financeira (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Passo à análise do mérito da demanda. Com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, ficou clara a não incidência da Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros compensatórios à razão de 12% ao ano. A propósito, há a Súmula 596/STF: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Sendo assim, as instituições financeiras ou bancárias podem contratar taxas de juros acima de 12% ao ano. As regras do mercado é que definem o percentual da taxa. O contratante, por sua vez, é livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato. O Conselho Monetário Nacional poderia, observando a política econômico-monetária do governo, estabelecer maiores restrições a essa taxa, já que, nos termos do art. 4º, inciso IX, da lei 4.595/64, cabe a ele: “(...) IX – limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil (...)” Em não o fazendo, prevalecem as taxas contratadas – independentemente se a metodologia de cálculo utilizada seguiu a lógica matemática da taxa de juros simples ou da taxa de juros compostos -, ante a não aplicação – repita-se – da Lei da Usura aos contratos de mútuo bancário. Assim, em regra de princípio, são de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc. Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros efetivamente aplicada não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador. E mais, “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Bem a propósito, o Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, instaurou incidente de recurso repetitivo sobre a matéria, de cujo acórdão resultou a orientação no que tange aos juros remuneratórios nos seguintes termos: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4). Esse entendimento restou consagrado nas Súmulas nº 382 e, mais recentemente, nº 539 e nº 541, todas do STJ, de seguinte teor: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na hipótese específica dos autos, o autor contratou, em junho/2014, empréstimo para financiamento de veículo no valor de R$33.397,65, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 985,90 cada, à taxa de juros de 1,44% ao mês e 18,716% ao ano (ID nº 70429782, pág. 5). Em consulta ao site do BACEN[1] é possível extrair a informação de que, no período da contratação, a taxa de juros na modalidade crédito pessoal para aquisição de veículo automotor variou de 0,71% a 3,70% ao mês. Nesse cenário, considerando o longo prazo fixado para pagamento do valor tomado em empréstimo e o valor das parcelas, razoável a cobrança das taxas estipuladas, inexistindo qualquer abusividade a justificar a intervenção do Judiciário na modificação da avença. Quanto à comissão de permanência não há qualquer previsão de sua cobrança no instrumento contratual acostado aos autos, de forma que não há o que ser revisitado, neste particular. Da mesma forma, não há previsão de multa contratual superior à 2% (dois por cento). Pelo contrário, a multa para a fase de anormalidade do contrato é justamente nesse percentual (ID nº 70429782, pág. 8), conforme autorizado pelo CDC, em seu art. 52, §1º, e confirmado pela Súmula nº 285 do STJ, quando afirma que “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 486, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se para contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Marabá, data registrada no sistema. Rodrigo Silveira Avelar Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2014-06-20