Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NELSON HIROSHITO NAKAMURA Advogados do(a)
REQUERENTE: JENNIFER ALMEIDA DA SILVA - PA26433, ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO - PA5149
REQUERIDO: NORTE COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI, NILSON GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801028-89.2019.8.14.0049 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por NELSON HIROSHITO NAKAMURA em face de NORTE COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI e NILSON GOMES DE OLIVEIRA. O pedido foi instruído com documentos. Não houve a citação da parte requerida. Na certidão ID. 104605975 há informação de que há custas iniciais pendentes de recolhimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial pela parte interessada. Em consulta ao sistema PJE é possível constatar que a parte requerente não efetuou o devido recolhimento das custas iniciais do processo. Ressalte-se que, independentemente do número de parcelas a vencer, as custas iniciais devem ser recolhidas antes da sentença, nos termos do artigo 1º, §4º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, todavia, o autor não efetuou o pagamento na íntegra das referidas custas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Neste sentido, a distribuição deve ser cancelada, em observância ao art. 290 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, uma vez que até a presente data, a parte autora não demonstrou que houve o recolhimento das custas necessárias ao regular andamento do processo. Cumpre salientar que, ao caso em exame, entendo não ter aplicação a regra inserta no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito. Assim, entendo que a demanda não merece prosseguimento, diante da inércia consistente na falta de pagamento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Custas processuais pelo autor, advertindo-o de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 24 de novembro de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito