Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802521-34.2022.8.14.0005.
Requerente: SIMONAL DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Luiz das Neves, 1020, Jardim França, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-816
Requerente: DANIELE GUIMARAES DA SILVA SANTOS Endereço: Rua 14, SN, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-078 SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Casamento Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL
Trata-se de ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA COMPARTILHADA e ALIMENTOS em que são requerentes SIMONAL DOS SANTOS SILVA e DANIELE GUIMARÃES DA SILVA SANTOS, ambos qualificados na inicial. Consta na inicial que as partes contraíram matrimônio em 11/06/2008, pelo regime da comunhão parcial de bens e encontram-se separados de fato. Informam que possuem três filhas menores L.G.D.S, nascida em 07/02/2009, S.G.D.S, nascida em 04/12/2015 e L.L.G.D.S.S, nascida em 12/08/2010, relatam também que os requerentes desejam voltar a usar os nomes de solteiros, quais sejam: SIMONAL DOS SANTOS SILVA e DANIELE GUIMARÃES DA SILVA. Os requerentes pleiteiam a Guarda Compartilhada, pretendendo que a convivência com as filhas menores ocorra de forma igualitária, acordando que a convivência se dará da seguinte forma: 1. As filhas L.G.D.S.S, nascida em 07/02/2009 e L.L.G.D.S.S, nascida em 12/08/2010 residirão com o genitor Sr. Simonal dos Santos Silva, tendo em vista que a Sra. Daniele pretende mudar de cidade para residir no município de Santarém/PA, onde terá o apoio da família e as filhas não possuem vínculos com os familiares da genitora, por isso optaram por permanecerem com o pai. 2. A menor S.G.D.S, nascida em 04/12/2015, atualmente com 06 anos de idade, ficará sob responsabilidade da genitora. O genitor, sob o aval da autora, terá total liberdade para solicitar para passar alguns dias com a menor no período de férias escolares, levando-a para sua residência a fim de que a figura paterna não seja retirada da criança, mas deverá informar dias antes para que a genitora fique ciente. Em relação às questões de educação, aos genitores responsáveis pelas crianças incube o dever de arcar com os custos referentes à materiais escolares, uniformes, e todos os meios para oportunizar às menores um ensino de qualidade. Com relação às questões de saúde, acordam os genitores em se ajudarem mutuamente para o bem dos menores, não havendo óbice para que haja uma colaboração recíproca para realização de exames, entre outros. Com relação os alimentos os requerentes acordam que os gastos diários e de lazer com as filhas, bem como questões que envolvam a educação das menores serão arcados pelos (02) dois requerentes, ficando pai e mãe responsáveis pelas despesas, cada qual com os filhos que estarão sob sua responsabilidade. Ainda, o genitor se compromete a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) de pensão alimentícia destinada à filha S.G.D.S, que ficará sob os cuidados da genitora, valor que a genitora aceitou e considerou suficiente. Ademais, noticiam que antes da união do casal o Sr. Simonal já possuía uma residência, local onde reside atualmente. Com o advento da união estável e posteriormente o casamento, realizaram juntos melhorias nessa residência. Assim, quanto á partilha de bens, realizam acordo nos seguintes termos: 1. A residência ficará com o Sr. Simonal, para que possa dar boas condições de vida às menores que ficarão sob sua responsabilidade, principalmente pelo fato das crianças já estarem acostumadas no local. 2. O sr. Simonal realizou o levantamento dos gastos com os materiais comparados pela sra. Daniele, e apurou um valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais). Dessa forma, repassou todo o valor em espécie para a genitora das menores, conforme o recibo anexado aos autos. Esclarecem as partes que não existem valores pendentes a serem acertados, vez que o valor repassado satisfez todo e qualquer bem adquirido durante o tempo de convivência. Juntaram documentos. Determinada a intimação da parte para comprovar hipossuficiência no id. 62884032. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme o id. 66039988. A parte comprovou o recolhimento das custas (id. 72726181) Recebimento da inicial (Id. 79334582) Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se favorável à homologação do acordo (Id. 83998561). É o relatório. Decido.
Trata-se de homologação do acordo de divórcio c/c partilha de bens, guarda compartilhada e pensão alimentícia. Do exame dos autos, verifico que as partes acordaram quanto à inviabilidade da vida conjugal em comum, bem como informaram que possuem três filhas menores e há partilha de bens. Da análise do disposto na inicial, verifica-se que não há nenhum óbice ao deferimento do pleito ora formulado, resta caracterizada a ruptura da vida conjugal a partir da manifestação inequívoca dos autores, uma vez que já se encontram separados de fato, sendo desnecessárias quaisquer considerações a respeito do termo inicial da separação de fato, tendo em vista que o requisito temporal deixou de ser exigido a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010. Sendo assim, a transação entabulada não viola o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não há óbice a homologação do acordo. III – DISPOSITIVO Desse modo, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes para DECRETAR O DIVÓRCIO entre SIMONAL DOS SANTOS SILVA e DANIELE GUIMARÃES DA SILVA SANTOS e FIXAR os alimentos, guarda, direito de visitas e partilha de bens nos termos do acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas a serem rateadas pelas partes. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário ao cumprimento desta decisão, arquivando-se em seguida os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Registre-se que a requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: DANIELE GUIMARÃES DA SILVA. Em que pese o requerente ter solicitado também a alteração em seu nome verifico que não houve mudança em seu nome, conforme certidão de casamento de id.. 62816898 - Pág. 1. P.R.I.C. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO E INTIMAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 11