Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JAIR SA MAROCCO, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO
EXECUTADO: BUNGE ALIMENTOS SA Nome: BUNGE ALIMENTOS SA Endereço: ROD BR 316, SN, KM 21, ARMZ, CANUTAM, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO R.H.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Benevides 1ª Vara Cível e Empresarial 0801179-42.2018.8.14.0097 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Cuida-se de pedido realizado pela executada no sentido de “(...) que é cabível a exclusão ou proibida a inscrição do nome do devedor do CADIN ocorre quando o débito está garantido por garantia idônea e suficiente e há discussão judicial sobre a obrigação (...)” Pede suspensão ou exclusão do CADIN e ainda de eventuais protestos da CDA. Vieram conclusos. DECIDO Com efeito, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 27/4/2010), firmou compreensão no sentido de que "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei". Nesse diapasão, o registro no CADIN será suspenso mediante oferecimento de garantia idônea e bastante à satisfação dos créditos tributários que originaram esse registro, ou pela suspensão da exigibilidade dos créditos, consoante art. 7º, I e II, da Lei 10.522/02. Confira-se: “Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.” Como bem asseverado na decisão do ID n. 102446119 “no caso, a garantia apresentada é idônea”. Ademais, neste pedido, a executada insurge-se, tão-somente, quanto à possibilidade de suspensão de restrição no CADIN. Cumpre registrar que entendo no sentido da possibilidade de suspensão da inscrição do devedor no CADIN, na hipótese de formalizada garantia idônea e suficiente em resguardo à pretensão executória, como no caso concreto. Confiram-se, nessa esteira, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADIN. PROTESTO DE CDA. CAUÇÃO ANTECIPADA PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.1. A controvérsia refere-se à possibilidade de obstar a inscrição do nome do devedor no CADIN, o protesto de certidão de dívida ativa e de determinar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa mediante a caução do crédito tributário em tutela cautelar antecedente de urgência por meio do oferecimento de seguro garantia.2. Recorrendo-se à jurisprudência, vê-se que é possível receber o depósito do montante integral como antecipação de garantia à execução fiscal, a fim de que se obtenha seus efeitos, notadamente para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, como firmado no REsp nº, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC de 1973 3. Sem cabimento a alegação de que o art. 7º da Lei nº 10.522/2002 não se aplicaria ao caso, haja vista que o crédito tributário encontra-se devidamente garantido, e foi apresentada emenda à inicial com o intuito de discuti-lo. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, XXXXX-77.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GARANTIA ANTECIPADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA DO CONTRIBUINTE PARA A SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A pretensão recursal não procede. II. Telefônica Data S.A. requereu a tutela cautelar com o intuito justamente de questionar o crédito tributário, por intermédio de embargos à execução fiscal. A ação proposta não é materialmente independente, mas se vincula a uma futura demanda, em que o contribuinte se oporá ao débito. III. Se a pessoa jurídica não pretendesse refutar o crédito, realizaria imediatamente o pagamento, em vez de promover a garantia do débito, que mantém a incidência de atualização monetária e juros de mora. A caução antecipada indica que o sujeito passivo se propõe a discutir a exigibilidade do tributo em futuro processo, satisfazendo a exigência do artigo 7º, I, da Lei n. 10.522 de 2002 - ação voltada à discussão do débito. IV. Não importa que o processo principal dependa de iniciativa da outra parte. Embora essa ponderação seja questionável diante do fato de que os embargos do devedor representam ação autônoma (artigos 914, § 1º, e 920, III, do CPC), na qual o contribuinte pretende questionar o crédito antecipadamente garantido, a tutela cautelar antecedente não é obstada pela necessidade de existência de execução fiscal para a própria viabilidade dos embargos. V. Todas as partes fazem jus à medida cautelar, independentemente da iniciativa do processo principal. Desde que o direito material esteja sob lesão ou ameaça de lesão, o titular pode ativar a jurisdição acautelatória no curso de demanda alheia. VI. Nada impede, portanto, que Telefônica Data S.A. preste antecipadamente garantia de execução fiscal, a fim de que o registro de seu nome no CADIN seja suspenso para a continuidade de atividade econômica. VII. Conquanto, como se explicou, o artigo 7º, I, da Lei n. 10.522 de 2002 exija ação voltada à discussão do débito, ele não impõe a unidade de procedimento. Não se faz indispensável que a garantia venha consubstanciada em tutela cautelar incidental, no curso de outros autos. VIII. O contribuinte pode prestar a caução de modo antecipado e discutir o crédito em ação autônoma, no uso de possibilidades que o processo civil permite. A distinção entre a tutela cautelar antecedente e a incidental é de natureza formal, sem resvalar para a substância, essência (artigo 294, parágrafo único, do CPC). O artigo 7º, I, da Lei n. 10.522 de 2002 não poderia impor a unidade de procedimento, sob pena de violar o padrão processual civil e de entrar em contradição. IX. A lei se preocupa com a garantia do crédito tributário para admitir a suspensão do registro no CADIN, pouco importando se ela é prestada antecipada ou incidentalmente. X. Os julgamentos do STJ que prevaleceram nos Recursos Especiais Repetitivos n. XXXXX e XXXXX não invalidam a interpretação adotada. Eles se limitaram a defender a necessidade de garantia em ação autônoma para a suspensão da inscrição no CADIN, sem que tenham excluído os embargos à execução fiscal ou imposto a unidade de procedimento, com a inviabilização de medida cautelar antecedente. XI. Aliás, posição diversa colidiria com jurisprudência do Tribunal sobre a admissibilidade de caução antecipada de execução fiscal com vistas à expedição de certidão de regularidade fiscal ( Resp n. XXXXX, Primeira Seção, DJ 24.11.2010). XII. A ponderação não difere: o contribuinte presta garantia antecipada, a fim de que, enquanto não sobrevier ação em que venha a questionar o crédito garantido, possa manter vínculos com o Poder Público, impedidos tanto por débito fiscal pendente, quanto por inscrição no CADIN – a caução traz a segurança necessária para a quitação da dívida que obsta a relação administrativa. XIII. A jurisprudência do STJ é inteiramente aplicável e não recebeu qualquer revogação no julgamento de casos repetitivos, como impunham os princípios da transparência, segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigo 927, § 4º, do CPC). A ausência de menção indica a plena compatibilidade das orientações do Tribunal. XIV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, XXXXX-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020) A propósito, é assente a jurisprudência no sentido de que pode ser viabilizada a expedição de certidão de regularidade, suspensão da inscrição do devedor no CADIN e a sustação de protesto da CDA, caso formalizada garantia idônea e suficiente em resguardo à pretensão executória. O efeito possível da tutela requerida não é, pois, obstar a execução fiscal, mas apenas suspender, mediante garantia idônea e suficiente, o registro da inadimplência até que seja discutida, em via própria, a inexigibilidade fiscal. Trata-se, pois, de uma alternativa adicional de defesa parcial, que não se confunde com a ação anulatória de débito fiscal, que poderia prejudicar ou limitar a própria execução fiscal como os embargos do devedor, porque se presta apenas a afastar, em caráter de urgência, o registro da inadimplência em certidão fiscal, no cadastro de controle de crédito ou em cartório de protesto de títulos, mediante oferecimento de garantia idônea. Nesta situação, a cognição não envolve a impugnação do crédito tributário em si, mas apenas o exame da idoneidade e suficiência da garantia em face do crédito tributário para o efeito suspensivo que se pretende em relação a tais registros de inadimplência. No caso, a executada ofereceu como caução dos débitos protestados apólice de seguro garantia, conforme ID n. 100636307 que, nos termos da jurisprudência, possibilita a sustação do protesto e o impedimento à inscrição no CADIN, desde que reconhecida a idoneidade e suficiência da garantia pelo Juízo. Dessa forma, DEFIRO os pedidos para: 1 – DETERMINAR, até eventual decisão ulterior, a proibição de inscrição do nome da executada no Cadastro Informativo de Créditos não quitados – CADIN, e, acaso inscrita, seja - em 05 dias - providenciada a sua exclusão; 1-1 – Expeça-se Mandado do PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para cumprir o item 01. 2 – DETERMINAR a sustação e/ou cancelamento de protesto da CDA ora em debate, a ser cumprida pela exequente em 05 dias, se o caso. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Por fim, à Secretaria para retificar o polo passivo, lançando no sistema o número do CNPJ da executada e ainda lançar no sistema a suspensão do feito executivo, conforme decisão do ID n. 102446119. Cumpra-se. Benevides, 14 de março de 2024. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juíz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides