Arquivado Definitivamente27/05/2024, 15:37
Transitado em Julgado em 27/05/202427/05/2024, 15:37
Decorrido prazo de PATRICIA BERNARDO MARINHO em 13/05/2024 23:59.16/05/2024, 09:23
Decorrido prazo de ANA MARIA NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.16/05/2024, 09:23
Publicado Intimação em 19/04/2024.19/04/2024, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202419/04/2024, 03:41
Publicado Intimação em 19/04/2024.19/04/2024, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202419/04/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801295-42.2022.8.14.0086.
REQUERENTE: PATRICIA BERNARDO MARINHO
REQUERIDO: ANA MARIA NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de Ação nominada “AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR”, movida por PATRÍCIA BERNARDO MARINHO em face de ANA MARIA NASCIMENTO. Narra em sua inicial que é legítima proprietária de um imóvel rural denominado “Sítio São Bernardo”, situado no Ramal Santa Maria, região do Curumucuri, Zonar Rural de Juruti. Alega que fora surpreendida por sua confinante, a Sra. Ana Maria Nascimento, usando parte da área pertencente a requerente. Aduz que após tentativas de diálogo, não obteve êxito, e que a requerida passou a fincar estacas dentro da área da autora, com o intuito de construir uma cerca. Em razão do exposto, moveu a presente com pedido liminar a fim de permitir que a requerente possa trabalhar em sua área sem ser perturbada. Com a inicial, juntou documentos. Decisão inicial concedendo medida liminar pleiteada, bem como designando audiência de conciliação (ID 86695803). Manifestação da requerida (ID 91474296), sustentando, em síntese, que os fatos narrados na inicial correspondem aos mesmos trazidos nos autos da ação de nº 0801154-23.8.14.0086 e que em razão disso, deve a presente ação ser extinta por litispendência. Em audiência de conciliação (ID 92224232) o juízo verificou a preliminar de litispendência aventada no pedido de reconsideração da liminar deferida e determinou que o autor se manifestasse. Em petição de ID 102742561, o autor alega que embora os processos tratem do mesmo objeto, não constam as mesmas partes nos polos ativos e passivos. Segundo ele, nos presentes autos constam como partes Patrícia Bernardo Marinho, como requerente e Ana Maria Nascimento, como requerida. Nos autos de nº 0801154-23.2022.8.14.0086, por outro lado, consta como autores Ana Maria Nascimento, como requerente e Patrícia Bernardo Marinho e Diracildo Vieira Marinho, como requeridos. Em razão disso, requer o não reconhecimento da tese levantada pela requerida. Pois bem. De acordo com a redação do art. 337, § 2º, do CPC, verifica-se a existência da litispendência quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Compulsando o sistema PJE, verifico que consta na comarca o processo nº 0801154-23.2022.8.14.0086, distribuída em 20 de setembro de 2022, envolvendo as mesmas partes e discutindo a mesma causa de pedir, já constando, inclusive, réplica à contestação, ou seja, melhor instruída. No que concerne ao alegado pelo autor de que são partes distintas, não merece acolhida tal argumento, uma vez que o fato do Sr. Diracildo Vieira Marinho, esposo da Sra. Patricia, não constar na presente ação em nada interfere no reconhecimento da litispendência alegada. Senão, vejamos o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE INDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). EFEITOS PROCESSUAIS E SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes. O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material.Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto (imóvel), o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a várias pessoas. 2. Na lição de Araken de Assis, "a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais. Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda".(ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688). 3. Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC. Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático. 4. Se existem vários processos (ações possessórias) já em andamento, contendo partes diversas, mas, onde a causa de pedir e o pedido são os mesmos/idênticos, ou seja, em todas as ações discute-se a "posse" sobre o mesmo imóvel, é de se reconhecer o fenômeno da litispendência entre os processos em tramitação, especialmente quando a questão sobre a posse já foi reconhecida no processo originário, sob pena de haver decisões conflitantes nas demais ações possessórias. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJ-DF 20170710020864 DF 0008410-59.2016.8.07.0020, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/05/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 468/515) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE EM PROCESSO ANTERIOR. AÇÕES DE NATUREZA DÚPLICE. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. SIMILARIDADE DE PARTES, AINDA QUE EM POLOS INVERTIDOS, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio da Silva Lopes e outro contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, nos autos da ação possessória nº 0200043-74.2022.8.06.0151, manejada por Isabel Cristina Brito de Sousa, representando sua genitora, a Sra. Maria José de Brito Caetano, julgou procedentes os pleitos autorais. 2- Prevê o artigo 337, § 2º, do CPC, que duas ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dito isto, verifica-se a existência de demanda anterior, de nº 0052784-12.2021.8.06.0151, visando a manutenção da posse dos promovidos, da mesma parcela de terra denominada ¿Ilha do Jumento¿, contida na Fazenda Coroa Grande, de inequívoca propriedade da Sra. Maria José de Brito Caetano. 3. Assim, mesmo que as partes estejam em polos invertidos, nota-se que a finalidade das demandas é idêntica, portanto, não se tratando de fatos litigiosos novos, impõe-se o reconhecimento da litispendência autorizadora da extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200043-74.2022.8.06.0151, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200043-74.2022.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Considerando que a litispendência é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser declarada de ofício, não há qualquer justificativa razoável para dar seguimento no feito, pois a continuidade da movimentação da máquina estatal se tornaria inócua. Assim tem sido o entendimento de nossos tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verificando-se a existência de outras ações com pedido idêntico ao formulado em sede de ação cautelar, deve ser reconhecida a litispendência de ofício, forte no artigo 301, inciso V, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Apelação Cível Nº 70053794111, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AC: 70053794111 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014) O presente feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, eis que configurada a litispendência, nos termos do inciso V, do art. 485 do CPC. III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da litispendência em relação ao processo 0801154-23.2022.8.14.0086, que tramita nesta comarca e consequentemente REVOGO a liminar concedida em decisão de ID 86695803. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No silencio, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 9 de abril de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801295-42.2022.8.14.0086.
REQUERENTE: PATRICIA BERNARDO MARINHO
REQUERIDO: ANA MARIA NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de Ação nominada “AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR”, movida por PATRÍCIA BERNARDO MARINHO em face de ANA MARIA NASCIMENTO. Narra em sua inicial que é legítima proprietária de um imóvel rural denominado “Sítio São Bernardo”, situado no Ramal Santa Maria, região do Curumucuri, Zonar Rural de Juruti. Alega que fora surpreendida por sua confinante, a Sra. Ana Maria Nascimento, usando parte da área pertencente a requerente. Aduz que após tentativas de diálogo, não obteve êxito, e que a requerida passou a fincar estacas dentro da área da autora, com o intuito de construir uma cerca. Em razão do exposto, moveu a presente com pedido liminar a fim de permitir que a requerente possa trabalhar em sua área sem ser perturbada. Com a inicial, juntou documentos. Decisão inicial concedendo medida liminar pleiteada, bem como designando audiência de conciliação (ID 86695803). Manifestação da requerida (ID 91474296), sustentando, em síntese, que os fatos narrados na inicial correspondem aos mesmos trazidos nos autos da ação de nº 0801154-23.8.14.0086 e que em razão disso, deve a presente ação ser extinta por litispendência. Em audiência de conciliação (ID 92224232) o juízo verificou a preliminar de litispendência aventada no pedido de reconsideração da liminar deferida e determinou que o autor se manifestasse. Em petição de ID 102742561, o autor alega que embora os processos tratem do mesmo objeto, não constam as mesmas partes nos polos ativos e passivos. Segundo ele, nos presentes autos constam como partes Patrícia Bernardo Marinho, como requerente e Ana Maria Nascimento, como requerida. Nos autos de nº 0801154-23.2022.8.14.0086, por outro lado, consta como autores Ana Maria Nascimento, como requerente e Patrícia Bernardo Marinho e Diracildo Vieira Marinho, como requeridos. Em razão disso, requer o não reconhecimento da tese levantada pela requerida. Pois bem. De acordo com a redação do art. 337, § 2º, do CPC, verifica-se a existência da litispendência quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Compulsando o sistema PJE, verifico que consta na comarca o processo nº 0801154-23.2022.8.14.0086, distribuída em 20 de setembro de 2022, envolvendo as mesmas partes e discutindo a mesma causa de pedir, já constando, inclusive, réplica à contestação, ou seja, melhor instruída. No que concerne ao alegado pelo autor de que são partes distintas, não merece acolhida tal argumento, uma vez que o fato do Sr. Diracildo Vieira Marinho, esposo da Sra. Patricia, não constar na presente ação em nada interfere no reconhecimento da litispendência alegada. Senão, vejamos o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE INDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). EFEITOS PROCESSUAIS E SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes. O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material.Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto (imóvel), o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a várias pessoas. 2. Na lição de Araken de Assis, "a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais. Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda".(ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688). 3. Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC. Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático. 4. Se existem vários processos (ações possessórias) já em andamento, contendo partes diversas, mas, onde a causa de pedir e o pedido são os mesmos/idênticos, ou seja, em todas as ações discute-se a "posse" sobre o mesmo imóvel, é de se reconhecer o fenômeno da litispendência entre os processos em tramitação, especialmente quando a questão sobre a posse já foi reconhecida no processo originário, sob pena de haver decisões conflitantes nas demais ações possessórias. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJ-DF 20170710020864 DF 0008410-59.2016.8.07.0020, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/05/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 468/515) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE EM PROCESSO ANTERIOR. AÇÕES DE NATUREZA DÚPLICE. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. SIMILARIDADE DE PARTES, AINDA QUE EM POLOS INVERTIDOS, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio da Silva Lopes e outro contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, nos autos da ação possessória nº 0200043-74.2022.8.06.0151, manejada por Isabel Cristina Brito de Sousa, representando sua genitora, a Sra. Maria José de Brito Caetano, julgou procedentes os pleitos autorais. 2- Prevê o artigo 337, § 2º, do CPC, que duas ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dito isto, verifica-se a existência de demanda anterior, de nº 0052784-12.2021.8.06.0151, visando a manutenção da posse dos promovidos, da mesma parcela de terra denominada ¿Ilha do Jumento¿, contida na Fazenda Coroa Grande, de inequívoca propriedade da Sra. Maria José de Brito Caetano. 3. Assim, mesmo que as partes estejam em polos invertidos, nota-se que a finalidade das demandas é idêntica, portanto, não se tratando de fatos litigiosos novos, impõe-se o reconhecimento da litispendência autorizadora da extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200043-74.2022.8.06.0151, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200043-74.2022.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Considerando que a litispendência é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser declarada de ofício, não há qualquer justificativa razoável para dar seguimento no feito, pois a continuidade da movimentação da máquina estatal se tornaria inócua. Assim tem sido o entendimento de nossos tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verificando-se a existência de outras ações com pedido idêntico ao formulado em sede de ação cautelar, deve ser reconhecida a litispendência de ofício, forte no artigo 301, inciso V, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Apelação Cível Nº 70053794111, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AC: 70053794111 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014) O presente feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, eis que configurada a litispendência, nos termos do inciso V, do art. 485 do CPC. III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da litispendência em relação ao processo 0801154-23.2022.8.14.0086, que tramita nesta comarca e consequentemente REVOGO a liminar concedida em decisão de ID 86695803. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No silencio, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 9 de abril de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.17/04/2024, 14:31
Expedição de Outros documentos.17/04/2024, 14:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada09/04/2024, 21:12
Conclusos para julgamento09/04/2024, 14:29
Cancelada a movimentação processual09/04/2024, 14:29
Juntada de Certidão09/02/2024, 14:52
Decorrido prazo de PATRICIA BERNARDO MARINHO em 14/11/2023 23:59.15/11/2023, 01:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.20/10/2023, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202320/10/2023, 05:45
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801295-42.2022.8.14.0086.
REQUERENTE: PATRICIA BERNARDO MARINHO
REQUERIDO: ANA MARIA NASCIMENTO Nome: ANA MARIA NASCIMENTO Endereço: Rua Marechal Rondon, S/N, Ao lado da Sec. de Saúde, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I - Em atenção as preliminares aventadas em petição de ID 91474296, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, necessário se faz a intimação do Autor para que se manifeste no prazo de 15 dias. II - Com a manifestação, conclusos para decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 11 de outubro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA18/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas11/10/2023, 11:13
Expedição de Outros documentos.08/09/2023, 20:44
Decorrido prazo de ANA MARIA NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.08/07/2023, 02:09
Conclusos para decisão05/05/2023, 11:15
Proferido despacho de mero expediente05/05/2023, 11:00
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 13:30 Vara Única de Juruti.05/05/2023, 10:46
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 11:44
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 10:26
Juntada de Petição de certidão09/04/2023, 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/04/2023, 14:24
Decorrido prazo de PATRICIA BERNARDO MARINHO em 24/03/2023 23:59.25/03/2023, 03:56
Publicado Intimação em 17/03/2023.17/03/2023, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202317/03/2023, 04:34
Recebido o Mandado para Cumprimento16/03/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801295-42.2022.8.14.0086.
REQUERENTE: PATRICIA BERNARDO MARINHO
REQUERIDO: ANA MARIA NASCIMENTO Nome: ANA MARIA NASCIMENTO Endereço: Rua Marechal Rondon, S/N, Ao lado da Sec. de Saúde, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I -
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de AÇÃO MANUTENÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PATRÍCIA BERNARDO MARINHO em face de ANA MARIA NASCIMENTO, requerendo provimento jurisdicional antecipado determinando a expedição de mandado liminar de manutenção de posse. Narra a autora, em síntese, que detinha posse e mansa e pacífica de área localizada no Ramal Santa Rita, região de Curumucuri, Zona Rural, denominada “Sítio São Bernardo”. Aduz que o referido imóvel possui título outorgado pelo ITERPA e que nele, mantem uma pequena criação de gado durante o período das cheias dos rios, bem como roça e outras plantações. Assevera que no dia 23 de agosto de 2022 viu sua posse molestada pela requerida. Relata que esta realizou cercado na área interna da propriedade, e que em razão do ocorrido, tentou, amigavelmente resolver a situação, no entanto, não obteve êxito. Com a inicial junto documentos e fotos. Diante disso, pugna pelo provimento jurisdicional liminar acima referido. É o relatório. Decido. Na esteira dos artigos 560 e 561 do NCPC, a tutela possessória nas ações de manutenção/reintegração de posse somente será reconhecida quando o promovente comprovar a sua posse anterior, o esbulho ou a turbação realizada por terceiro, a data do esbulho ou da turbação e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Observe-se, a propósito, a redação dos mencionados dispositivos legais: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Destaquei Pois bem, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar pleiteada. Constata-se, dos documentos apresentados pela autora, a probabilidade de seu direito, visto que existem elementos que indicam que a requerente exerce atividade na área discutida, conforme imagens e vídeo aportados. A turbação, por sua vez, restou evidenciada também pelas imagens colacionadas aos autos em que é possível vislumbrar o cercado e a corrente com cadeado no portão. II -
Diante do exposto, CONCEDO a medida liminar de manutenção de posse na forma do art. 562 do CPC, e determino, que no prazo de 48 horas, o requerido e quem mais estiver turbando a posse do imóvel descrito na inicial, se abstenha de turbar a posse da requerente ou criar embaraço ao cumprimento desta decisão ou, ainda, de qualquer prática visando restabelecer a turbação à posse da autora, sob pena de responsabilidade criminal e aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). III - Expeça-se mandado de manutenção de posse. IV- Designo audiência de conciliação para o dia 04.05.2023, às 13h30min, devendo-se citar o Requerido para comparecer ao ato acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um dativo. IV.I - Advirta-se o réu que, caso a conciliação seja infrutífera, deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015. V - Cientifiquem-se, autor e réu, de que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 14 de fevereiro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
Expedição de Mandado.15/03/2023, 14:06
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 14:06
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 13:30 Vara Única de Juruti.15/03/2023, 14:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais07/03/2023, 15:41
Decorrido prazo de PATRICIA BERNARDO MARINHO em 01/03/2023 23:59.05/03/2023, 01:00
Juntada de Outros documentos02/03/2023, 09:48
Publicado Intimação em 01/03/2023.01/03/2023, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202301/03/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para recolhimento da despesa emitida pelo Setor Local de Arrecadação – boleto juntado em ID 87243240. Juruti, 27 de fevereiro de 2023. Elizabeth R. Costa Auxiliar Judiciário – matrícula: 198111 Comarca de Juruti28/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 11:28
Ato ordinatório praticado27/02/2023, 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria24/02/2023, 14:47
Juntada de Certidão24/02/2023, 14:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.17/02/2023, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202317/02/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, pratico o seguinte ato ordinatório: 1. Remetam-se os autos ao Setor Local de Arrecadação para verificar se as custas pagas satisfaz o cumprimento da Decisão de ID 86695803 2. Fica a parte exequente intimada, desde já, a promover o recolhimento em caso de emissão. Juruti, 15 de fevereiro de 2023. Elizabeth R. Costa Auxiliar Judiciário – matrícula: 198111 Comarca de Juruti16/02/2023, 00:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ15/02/2023, 11:35
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 11:34
Ato ordinatório praticado15/02/2023, 11:33
Concedida a Medida Liminar15/02/2023, 10:24
Juntada de Petição de petição16/12/2022, 08:01
Conclusos para decisão15/12/2022, 11:11
Juntada de Certidão15/12/2022, 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria14/12/2022, 10:50
Juntada de Certidão14/12/2022, 10:50
Juntada de certidão13/12/2022, 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ25/10/2022, 10:26
Proferido despacho de mero expediente18/10/2022, 11:45
Conclusos para despacho18/10/2022, 09:51
Cancelada a movimentação processual18/10/2022, 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação14/10/2022, 18:31
Distribuído por sorteio11/10/2022, 16:13