Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA VALENTIM REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA ARAUJO VALENTIM Nome: ANTONIO FERREIRA VALENTIM Endereço: VILA SÃO FRACISCO, RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MARIA ARAUJO VALENTIM Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, VILA SAO FRANCISCO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
REU: BANCO BMG S/A Nome: BANCO BMG S/A Endereço: Rua Direita, 240/246, - lado par, Sé, SãO PAULO - SP - CEP: 01002-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Ação Indenizatória por danos morais e materiais” movida por ANTONIO FERREIRA VALENTIM contra BANCO BMG S/A, no bojo da qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pelo autor em razão de má prestação do serviço. Sentença de procedência em ID 27842696 - Pág. 1. Recurso de Apelação interposto em ID 36754160. Após toda a tramitação, este juízo determinou a intimação do patrono do autor para que procedesse à habilitação dos herdeiros do autor falecido nos autos, diante da notícia de sua morte, bem como suspendeu o processo com base no artigo 313, § 2º, I do CPC. Certidão de ID retro, na qual consta a informação de que o autor se manteve inerte ao comando judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo sem exame de mérito. Explico. O tema encontra fundamento nos artigos 485, X e 313, § 2º, I, ambos do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: X - nos demais casos prescritos neste Código Art. 313 § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No presente caso concreto, o juízo tomou conhecimento da ocorrência da morte do autor diante da juntada de documento oriundo da Receita Federal em ID 52727852 - Pág. 1, juntado pelo banco requerido e, em seguida, determinou a intimação do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à habilitação dos herdeiros do autor, já que se trata de direito transmissível. Em seguida, o juízo suspendeu o processo e determinou que os autos fossem acautelados em Secretaria no aguardo da petição de habilitação dos herdeiros. Todavia, o autor quedou-se inerte e não habilitou os herdeiros do requerido dentro do prazo legal, conforme certidão de ID retro. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Desta feita, nada mais resta a ser feito pelo juízo que não extinguir o feito sem exame de mérito ante à inércia do autor em habilitar os herdeiros do falecido nos autos e dentro do prazo judicial, com fundamento no artigo 313, § 2º, I do CPC. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que o autor intente nova ação, dessa vez contra os herdeiros do requerido, desde que respeitados eventuais prazos decadenciais ou prescricionais. DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por ausência de habilitação dos herdeiros do requerido falecido, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, X e 313, § 2º, I, todos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes por conta dos herdeiros do autor na forma do artigo 90 do NCPC. Condeno os herdeiros do autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2º do NCPC) ao patrono do requerido. Por outro lado, suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando a hipossuficiência do autor falecido, assim o fazendo com base no artigo 98, § 3º do NCPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Capitão Poço (PA), 26 de abril de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800310-37.2018.8.14.0014 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]