Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0893700-34.2022.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Autor(a): JORGE DIAS DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc. JORGE DIAS DA CUNHA, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pelos motivos a seguir expostos. Aduz que sua genitora se chama Tereza Dias da Cunha (já falecida), bem como que, ao realizar pedido de cidadania portuguesa, tomou conhecimento de que na certidão de nascimento de sua genitora constava um equívoco, qual seja, a letra “h”, enquanto os demais documentos teriam escritos sem a referida letra. Narra que, ao entrar em contato com o cartório responsável, foi informado acerca da impossibilidade de retificação de forma administrativa, razão pela qual ajuizou o presente feito, a fim de que seja retificado o assento de nascimento de sua genitora, para que passe a constar como “Tereza”, ao invés de “Thereza”. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id. 94138898), solicitou que o autor apresentasse comprovação de que o nome de sua genitora não possui a letra “h”, como certidão de batismo e/ou declaração de nascido vivo. Em manifestação de Id. 94377168, o autor informou acerca da impossibilitada aos autos de certidão de batismo, todavia, efetuou a juntada de sua certidão de nascimento e da CTPS da sra. Tereza, ocasião em que informou que todos os demais documentos da de cujus foram escritos sem o “h”. Encaminhados novamente os autos ao Ministério Público, manifestou-se o Parquet no sentido de improcedência dos pedidos formulados em sede de exordial (Id. 97040234). Era o suficiente a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Há que destacar, no presente caso, que o Autor objetiva retificar registros que não o seu próprio, situação que, apesar de não ser corriqueira, é admitida pela justiça pátria. Acerca da legitimidade, é necessário atentar aos preceitos do art. 18 do CPC/2015, segundo o qual: Art. 18: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico Acerca do tema, a jurisprudência pátria tem permitido que sejam pleiteadas em juízo retificações em sede de registro civil por qualquer pessoa que detenha interesse econômico ou moral na pretensão, conforme demonstram os excertos abaixo colacionados: TJPR-1119219) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELA AFIRMANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS GENITORES PARA REQUEREREM A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE TITULARIDADE DA FILHA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO DE NASCIMENTO. PREVISÃO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.560/1992. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os princípios da verdade real, da isonomia e da dignidade da pessoa humana autorizam a averbação da alteração do nome materno na certidão de nascimento quando a mesma, após divórcio, suprime o sobrenome do marido. Interpretação do art. 3º, p. ún, da Lei nº 8.560/1992. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo nº 0001983-05.2016.8.16.0179, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins. j. 14.11.2018, DJ 21.11.2018). Grifos nossos. TJPB-0048009) AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE MENOR. PATERNIDADE BIOLÓGICA DO FILHO FALECIDO DOS AUTORES. VÍNCULO SOCIOAFETIVA DO ATUAL ESPOSO DA MÃE BIOLÓGICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DAS PATERNIDADES GENÉTICA E SOCIOAFETIVA. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO COM FULCRO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE QUEM TEM INTERESSE MORAL OU ECONÔMICO NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ASSENTAMENTO. AVÓS PATERNOS. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INFANTE REGISTRADO POR QUEM NÃO É O PAI BIOLÓGICO. TESE DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA BIOLÓGICA. NOVO PARADIGMA ADOTADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. PATERNIDADE BIOLÓ - GICA RECONHECIDA E PATERNIDADE REGISTRAL MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Cuida-se de ação anulatória de registro de nascimento fundada em vício de consentimento, com amparo no art. 1.604 do CC, a qual é suscetível de ser intentada não apenas por parentes próximos do falecido, mas também por outros legítimos interessados, seja por interesse moral ou econômico." (REsp 1497676/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.05.2017, DJe 31.05.2017) 2. "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais" (STF, Recurso Extraordinário 898.060/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Ata nº 29, de 22.09.2016, DJE nº 209, divulgado em 29.09.2016). (Apelação nº 0062601-74.2014.815.2001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. DJe 19.09.2017). Grifos nossos. TJPR-0776579) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS PAIS PARA PLEITEAR A ALTERAÇÃO DO PATRONÍMICO MATERNO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA FILHA EM VIRTUDE DE CASAMENTO POSTERIOR AO NASCIMENTO - NOME DO FILHO QUE PERMANECE INALTERADO. ALTERAÇÃO POSSÍVEL POR GUARDAR PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.560/1992/PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Processo nº 1579636-8, 11ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Mário Nini Azzolini. j. 29.03.2017, unânime, DJ 12.04.2017). Grifos nossos. Por fim, destaca-se que não há, no presente caso, óbice ao fato de o feito ter sido ajuizado em nome do filho de Tereza Dias da Cunha, uma vez que a legitimidade para pleitear a retificação de registro civil é de quem detenha interesse econômico ou moral na ação, acrescido ao fato de ser este um procedimento de jurisdição voluntária norteado pelo princípio da verdade real. Desta feita, em que pese a manifestação da ilustre representante ministerial, deve-se, data venia, dar procedência ao pedido formulado em sede de exordial, uma vez que os herdeiros são legítimos terceiros interessados, por vinculação consanguínea, e relevância moral. Destaca-se ainda o fato inconteste de a genitora do requerente se identificar durante sua vida como Tereza, e não como Thereza, estando ainda toda sua documentação, quando em vida, com “h”, deve ganhar relevância “post mortem” para deferir o pleito do autor, além do fato de até mesmo no assento de casamento da genitora constar seu nome como “Tereza”. III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, este juízo julga PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, seja retificado o Registro Civil de Nascimento da genitora do Requerente, para que, após as alterações, conste o nome de TEREZA DE SOUZA DIAS. Consequentemente, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de São Caetano de Odivelas/PA para que promova a alteração do Registro de Nascimento sob a matrícula nº 067918 01 55 1971 00007 0000019 84, a fim de que seu nome passe a ser grafado como Tereza de Souza Dias. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício. Belém-PA, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital