Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. PROJETO IMOBILIARIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS SPE 61 LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da sentença, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os presentes embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. Enfim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença que julgou extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, na medida em que o exequente, apesar de intimado pessoalmente, não manifestou interesse no prosseguimento do feito. Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando que a sentença é omissa, porque foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, sendo que tal responsabilidade deveria ser imputada aos embargados vez que eles deram causa do ajuizamento da ação. No caso em tela, verifica-se que a sentença embargada não possui qualquer vício a ser sanado através dos presentes embargos, uma vez que a sentença registrou a condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, o julgado esclareceu que o exequente foi intimado pessoalmente, mais de uma vez, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, entretanto, não deu prosseguimento à presente demanda. Além do que, nos termos do artigo 485, § 2, do CPC, as custas e despesas processuais incumbem à parte que não promove os atos e as diligências que lhe incumbir, ou abandona a causa por mais de trinta dias. Cumpre frisar, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). Embargos de Declaração. Inexistência de Omissão. Órgão julgador que não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento. Prequestionamento que não reclama menção expressa a todos os argumentos das partes ou aos dispositivos legais tidos como violados. Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015331-20.2017.8.26.0451; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) Embargos de Declaração – Inexistência da alegada omissão e contradição - Pretensão de rediscussão da matéria – Desnecessidade de serem perfilados textualmente no acórdão todos os pontos mencionados, desde que tenha havido o exame da matéria de fundo levantada – Propósito infringente obstado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021647-27.2016.8.26.0405; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida. Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento. Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº 70038149894, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.