Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/05/2025, 20:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
11/05/2025, 03:04
Ato ordinatório praticado
09/05/2025, 13:19
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
03/05/2025, 01:12
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 10:17
Ato ordinatório praticado
20/03/2025, 10:17
Juntada de Petição de apelação
19/03/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 22:46
Extinto o processo por desistência
10/03/2025, 22:46
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 22:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
27/02/2025, 12:07
Conclusos para julgamento
27/02/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 16:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
04/12/2024, 00:24
Documentos
Ato Ordinatório
•09/05/2025, 13:19
Ato Ordinatório
•20/03/2025, 10:17
03/05/2025, 01:12
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 10:17
Ato ordinatório praticado
20/03/2025, 10:17
Juntada de Petição de apelação
19/03/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 22:46
Extinto o processo por desistência
10/03/2025, 22:46
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 22:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
27/02/2025, 12:07
Conclusos para julgamento
27/02/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 16:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
04/12/2024, 00:24
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 12:22
Decorrido prazo de MADEIREIRA LOURO LTDA em 21/10/2024 23:59.
27/10/2024, 03:50
Expedição de Outros documentos.
11/10/2024, 15:03
Expedição de Outros documentos.
11/10/2024, 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
11/10/2024, 15:03
Cancelada a movimentação processual
11/10/2024, 11:50
Conclusos para decisão
11/10/2024, 11:50
Cancelada a movimentação processual
26/04/2024, 11:31
Juntada de Certidão
14/11/2023, 12:45
Juntada de Petição de petição
11/11/2023, 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 09:44
Juntada de Petição de diligência
16/10/2023, 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/10/2023, 16:41
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/09/2023, 10:38
Expedição de Mandado.
04/09/2023, 08:54
Expedição de Mandado.
01/09/2023, 10:59
Ato ordinatório praticado
25/08/2023, 11:04
Cancelada a movimentação processual
25/08/2023, 11:01
Decorrido prazo de MADEIREIRA LOURO LTDA em 09/05/2023 23:59.
14/07/2023, 15:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
14/07/2023, 11:28
Juntada de Certidão
26/06/2023, 13:56
Publicado Intimação em 14/04/2023.
16/04/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
16/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Diante do retorno dos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que julgar cabível. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 10:11
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 10:11
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2023, 09:25
Conclusos para despacho
05/04/2023, 08:35
Juntada de despacho
05/04/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra MADEIREIRA LOURO LTDA, em razão de sentença proferida pelo MM Juízo 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. 0000421-14.1997.8.14.0039), ajuizada pelo Apelante. A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, reconheço de ofício a prescrição e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem fixados em 10% do valor da causa (...) Em razões recursais, o Apelante aduz a inocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, ante a violação ao disposto nos artigos 25 e 40, §4º da Lei de Execução Fiscal. Assevera que não houve o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como não houve a intimação pessoal prévia da fazenda pública antes da pronúncia da prescrição. Ao final, requer seja conhecido e provido o apelo para reformar integralmente a sentença recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO APELO, pelo que passo a julgá-lo na forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; O cerne da questão reside em verificar se houve a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor – Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ocasionando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei. Em prol da segurança jurídica, tal modalidade de prescrição busca coibir a tramitação indefinida de processos que provavelmente não terão resultado prático satisfatório, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que haja prévia intimação da Fazenda Pública, conforme prevê o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria: Súmula n. 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Em julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 – RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo regras para a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(...). 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). (Grifo nosso). Conforme consignado no paradigma retro transcrito, o que importa para a aplicação da prescrição intercorrente é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do devedor. Fatores suficientes para inaugurar o prazo ex lege. Impende registrar, ainda, que o prazo de suspensão se inicia automaticamente, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo despicienda a prévia manifestação do magistrado determinando a suspensão ou o arquivamento da ação, desde que a Fazenda Pública seja devidamente intimada. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. (...) Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa a representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Com efeito, por força da Jurisprudência já consolidada pelo STJ e conforme previsto no dispositivo legal supra, prevalece a regra de intimação pessoal da Fazenda, inclusive, nos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. No caso concreto, após a citação da executada houve o oferecimento de bem imóvel em garantia, que foi rejeitado pelo Apelante, ante a ausência de comprovação da propriedade. Na mesma ocasião, foi requerido a realização de busca de outros imóveis e a expedição de ofício à Receita Federal (id. 7619225 - Pág. 2), contudo a diligência não foi realizada. Em 16.08.2012, o Apelante peticionou requerendo o bloqueio de bens via Bacenjud e indicando veículo para a realização de restrição via RENAJUD. As diligências restaram infrutíferas e o Apelante foi intimado para apresentar nova manifestação, tendo requerido a inclusão dos sócios da Apelada no polo passivo, a inclusão no cadastro SERASAJUD e a obtenção da declaração de bens via INFOJUD. O pedido de inclusão no SERASAJUD foi deferido. Posteriormente, o Apelante peticionou reiterando o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo. Após, sobreveio a petição que extinguiu o processo em decorrência da pronúncia da prescrição intercorrente. Neste contexto, verifica-se que o magistrado de origem não observou as regras estabelecidas pelos artigos 25 e 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscais (Lei nº 6.830/1980), tendo em vista a Fazenda Pública não foi pessoalmente intimada antes da sentença, bem como, não houve decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo quinquenal prescricional da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, divergindo da sistemática estabelecida pelo STJ no Resp. nº 1.340.553 – RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, mais especificamente às teses previstas nos item 4.1. e 4.2, senão vejamos: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...). 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;; (Grifo nosso). Sobre a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, leciona o professor Leonardo Carneiro da Cunha: Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo. Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal. (A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed. Forense. 2016. p. 441). (Grifo nosso). Neste sentido, acerca da necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para a ocorrência da prescrição intercorrente, o STJ possui tese firmada no julgamento do REsp 1.268.324/PA – TEMA – 508, pela sistemática dos recursos repetitivos, a conferir: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (Resp. 1268324/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012). (Grifo nosso). Assim, em respeito ao princípio do contraditório, antes de o magistrado reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, deve a Fazenda Pública ser previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum eventual fato impeditivo à incidência da prescrição. Logo, constatado erro de procedimento na decretação da prescrição intercorrente, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com a continuidade regular do processo executório.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, por consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para a continuidade do processo executório. Torno sem efeito o despacho de id. 12080282, que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento. PRIC. Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
16/02/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/12/2021, 12:55
Decorrido prazo de MADEIREIRA LOURO LTDA em 16/12/2021 23:59.
17/12/2021, 00:11
Juntada de Petição de Petição
15/12/2021, 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
24/11/2021, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
24/11/2021, 01:45
Expedição de Outros documentos.
22/11/2021, 13:50
Expedição de Outros documentos.
22/11/2021, 13:50
Ato ordinatório praticado
22/11/2021, 13:40
Processo migrado do sistema Libra
19/11/2021, 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
19/11/2021, 11:22
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
19/11/2021, 11:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00004217019978140039:
- O asssunto 6005 foi removido.
- O asssunto 6017 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 6005 para 6017.
- Justificativa: EXECUÇÃO FISCAL **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
19/11/2021, 11:22
OUTROS
15/10/2021, 12:00
Remessa
29/09/2021, 11:17
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
13/07/2021, 10:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00004217019978140039:
Munic pio atualizado: 5502 - O asssunto 899 foi removido.
- O asssunto 10959 foi removido.
- O asssunto 6005 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6005.
- Justificativa: EXECUÇÃO FISCAL **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
- Ação Coletiva: N.
13/07/2021, 10:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
13/07/2021, 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
13/07/2021, 08:42
AGUARDANDO REMESSA TJE
26/05/2021, 08:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
26/05/2021, 07:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
26/05/2021, 07:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
26/05/2021, 07:58
OUTROS
24/05/2021, 11:24
CERTIDAO - CERTIDAO
24/05/2021, 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
24/05/2021, 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
21/05/2021, 11:31
Mero expediente - Mero expediente
18/05/2021, 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
18/05/2021, 12:08
CONCLUSOS
17/05/2021, 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
14/05/2021, 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
12/05/2021, 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/05/2021, 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
11/05/2021, 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
11/05/2021, 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
11/05/2021, 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
11/05/2021, 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
11/05/2021, 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
11/05/2021, 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210077969773
11/05/2021, 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210078272704
11/05/2021, 09:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
11/05/2021, 09:31
Remessa
11/05/2021, 09:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
11/05/2021, 09:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210077969773
10/05/2021, 14:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
10/05/2021, 14:27
Remessa
10/05/2021, 14:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
10/05/2021, 14:27
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
06/05/2021, 10:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
06/05/2021, 09:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
06/05/2021, 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
06/05/2021, 09:54
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
03/03/2021, 12:08
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
10/02/2021, 12:08
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
02/02/2021, 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
02/02/2021, 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
23/10/2020, 13:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
23/10/2020, 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
25/09/2020, 11:32
OUTROS
30/09/2019, 10:05
Remessa - CARGA RÁPIDA AO ADV NORBERTO ANTONIO HUBNER, OAB/PA 23683, AUTOS COM 39 FLS.
27/09/2019, 11:24
OUTROS
27/09/2019, 08:35
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
26/09/2019, 09:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
26/09/2019, 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
26/09/2019, 08:58
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
26/09/2019, 08:58
OUTROS
24/09/2019, 14:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
24/09/2019, 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
23/09/2019, 10:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/09/2019, 10:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
13/09/2019, 09:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
03/09/2019, 12:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
29/08/2019, 11:10
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
29/08/2019, 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
29/08/2019, 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
23/08/2019, 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
23/08/2019, 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
23/08/2019, 12:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190326983324
23/08/2019, 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190326983324
09/08/2019, 16:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
09/08/2019, 16:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
09/08/2019, 16:04
Remessa
09/08/2019, 16:04
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
08/11/2018, 13:58
CERTIDAO - CERTIDAO
05/11/2018, 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
05/11/2018, 09:53
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
12/09/2018, 13:22
CERTIDAO - CERTIDAO
12/09/2018, 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/09/2018, 13:21
OUTROS
17/07/2018, 09:27
OUTROS
17/07/2018, 09:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
11/07/2018, 11:13
Mero expediente - Mero expediente
11/07/2018, 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
11/07/2018, 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
03/07/2018, 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
29/06/2018, 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
29/06/2018, 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
29/06/2018, 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180235048616
11/06/2018, 13:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
11/06/2018, 13:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
11/06/2018, 13:46
Remessa
11/06/2018, 13:46
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
21/11/2016, 12:26
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
13/10/2016, 11:58
PROVIDENCIAR INTIMACAO
21/07/2016, 12:57
PROVIDENCIAR INTIMACAO
09/05/2016, 10:39
PROVIDENCIAR INTIMACAO
03/05/2016, 11:39
PROVIDENCIAR INTIMACAO
03/05/2016, 11:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
02/05/2016, 15:18
Mero expediente - Mero expediente
02/05/2016, 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
02/05/2016, 15:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
26/04/2016, 09:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
23/03/2016, 18:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
17/03/2016, 08:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
08/03/2016, 09:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
03/03/2016, 08:36
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
26/01/2016, 11:01
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
17/12/2015, 15:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
15/12/2015, 16:07
Mero expediente - Mero expediente
15/12/2015, 16:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
15/12/2015, 16:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
16/10/2015, 12:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
11/09/2015, 13:40
CERTIDAO - CERTIDAO
10/09/2015, 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
10/09/2015, 15:46
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
16/06/2015, 11:20
CONCLUSOS
24/03/2014, 11:37
CONCLUSOS
05/12/2013, 12:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
07/10/2013, 13:55
OUTROS
08/08/2013, 16:15
AGUARDANDO CONCLUSAO
22/08/2012, 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
21/08/2012, 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
21/08/2012, 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
21/08/2012, 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
16/08/2012, 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
16/08/2012, 11:03
Remessa
16/08/2012, 11:03
AGUARDANDO CONCLUSAO
18/06/2012, 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
15/06/2012, 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
15/06/2012, 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
15/06/2012, 08:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
14/06/2012, 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
14/06/2012, 12:24
Remessa
14/06/2012, 12:24
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
20/03/2012, 15:25
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
09/06/2011, 22:29
AGUARDANDO CONCLUSAO
23/02/2011, 10:47
AGUARDANDO CONCLUSAO
14/10/2008, 08:30
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
10/10/2008, 13:40
AUTUAÇÃO
10/10/2008, 10:11
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da Vara: Cod - 39002 - para Vara: Cod - 39001 - 1 Vara Cível. Justificativa: Resolução n. 019/2006-GP.