Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800745-53.2019.8.14.0021 Nome: NAZARE DIAS DA SILVA Endereço: rod igarape acu/maracanã, s/n, vila sao joao batista, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por NAZARE DIAS DA SILVA em face do BANCO PAN S/A.. Observo que o BANCO PAN S/A. realizou empréstimo e o efetivou. Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta. Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, através de empréstimo consignado e descontado em várias parcelas. O Requerido alega que a parte autora solicitou um empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas. Juntou documentos entre eles o contrato. A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor. Instados à manifestação sobre diligências, as partes informaram não ter mais nada a requerer. Entendo que o feito está pronto para julgamento, aplicando-se o princípio da adstrição. Decido. Sobre o mérito, entendo que cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças por dívida por ela desconhecida. O Requerido apresentou contrato bancário que consta a aposição da assinatura da parte autora e seus documentos pessoais, demonstrando pleno conhecimento da avença. Não vislumbro que tenha havido fraude no presente contrato, já que todos parecem ser autênticos. Não há necessidade de realização de perícia grafotécnica, quando, à primeira vista, a assinatura da parte autora, coincide com aquela contida em seu documento de identidade. Além disso, ainda se verifica a comprovação da transferência da quantia emprestada em favor dele. Esse é o entendimento dominante no TJPA, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O Banco Apelado apresentou nos autos o contrato de empréstimo no qual consta a assinatura do Recorrente que, à primeira vista, coincide com aquela contida em seu documento de identidade. Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor do Apelante, no qual se constata que o valor foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade. Assim, foi comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (12579178, 12579178, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-01-31, Publicado em 2023-02-07) Os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, e sendo assim, resta evidenciada a licitude da origem da dívida. Observo que o Requerido apresentou fatos impeditivos do direito da parte autora. Juntando o contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de depósito. (art. 373 do CPC) Não vislumbro que o valor da causa tenha fugido da realidade dos autos, já que no feito, os danos morais requeridos são bem elevados. Portanto, mantenho os valores tendo-os como corretos. Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir obter objetivo ilegal, qual seja, desconstituir empréstimo que realizou junto à instituição financeira para se desincumbir do pagamento, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé. Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais. Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Revogo a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Posteriormente, arquive-se. Igarapé-açu, 6 de maio de 2023 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 11:08:37