Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AIRTON CAIRES DA SILVA Endereço: Nome: AIRTON CAIRES DA SILVA Endereço: Rua Portland, 15, Quadra 9 L, Araçagi, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000
Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A. DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0803582-24.2019.8.14.0040 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por AIRTON CAIRES DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. O autor alegou que fora mantido preso preventivamente entre 26 de outubro de 2012 e 15 de maio de 2013, em razão de uma denúncia recebida pelo Conselho Tutelar, feita pela mãe de uma amiga de uma menor, de que esta estaria sendo vítima de abuso sexual. Assim, este órgão acionou a polícia, que efetuou a prisão do autor no seu local de trabalho. A defesa do autor, à época, teria feito vários pedidos de liberdade alegando que o autor possuía as condições que a lei estabelecia para tanto, todos negados. Posteriormente, o acusado fora absolvido por sentença penal. Em razão desses fatos, foi requerida a compensação por danos morais. Citado, o Estado apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuita concedida. No mérito, alegou que a prisão preventiva do autor fora decretada de maneira fundamentada e dentro dos limites legais, inexistindo o dever de indenizar. É o relatório. Decido. A preliminar da prescrição fora afastada em sede recursal. Rejeito a preliminar acerca da gratuidade, conquanto o Estado não demonstrou a incapacidade financeira do autor. Sem mais preliminares, passo ao mérito. Neste plano, não assiste razão a parte autora. Inobstante a absolvição do autor, não podemos desconsiderar que esse evento processual se deu por falta de provas. De qualquer forma, se os contextos factuais e jurídicos se mostraram presentes e legitimados à época, inviável que o Estado seja responsabilizado pela concessão da tutela cautelar tradutora da prisão preventiva. O instituto, embora última expressão dentro do rol das medidas processuais do gênero, é figura de direito admitida em nosso ordenamento. Lembremo-nos que inexiste direito fundamental absoluto. Tal como a liberdade é um direito fundamental, também o é o bem da vida que se procurou tutelar pelo acionamento da prisão preventiva no caso concreto. No caso em análise o Estado-juiz ponderou concretamente acerca dos valores constitucionais colocados em confronto e, naquela oportunidade, inferiu e decidiu pela concessão da tutela cautelar consubstanciada na prisão preventiva. Em outras perspectivas o Estado, conquanto detenha a responsabilidade objetiva de proteger e de cuidar daqueles sobre os quais detém a custódia, não agiu aquém do que lhe fora atribuído. De todo modo, a parte autora procurou introduzir a tese de que essa falha poderia ser localizada no curso do processo penal. Nesse ponto, já antecipo que leituras e posições hermenêuticas não dão ensejo à indenização pretendida, sob pena, no limite, de se instituir, mutatis mutandis, o delito de hermenêutica. Invocar a tese de que dado elemento (01 carta subscrita pela vítima após o ajuizamento da ação), entronizado em fase adiantada do processo, autorizaria a concessão da liberdade é, com a máxima vênia, avançar na tentativa de se descobrir os contornos mentais do julgador. Estamos diante de caso complexo em que a vítima, criança, precisaria ser escutada com cautela, por profissionais técnicos de apoio. Consequentes juízos deliberativos, pro et contra, não poderiam ser adotados de forma açodada. No feito foi determinada a realização de estudo multidisciplinar. Com isso, limitando nossa atenção unicamente aos aspectos objetivos que podem ser extraídos do caso, esclareço que o decisor, ao emitir seu juízo analítico-deliberativo, não o faz unicamente fundado em contextos particularizados, isolados e atomizados, como se procurou fazer crer. Nesse sentido, inviável que se pretenda revisitar e graduar como errado aspectos decisórios que não se concorda. Se assim for feito, em verdade, o que fará será tão só substituir as premissas silogísticas utilizadas pelo juízo natural. Encerrado o processo criminal, não se mostra legítimo que se passe a indicar quais deveriam ser as premissas utilizadas pelo raciocínio judicante. Ensaiar revisitação dessa natureza, ao cabo, não seria outra coisa senão parametrizar a atuação do Poder Judiciário ao se dedicar na ordenação e valoração o acervo probatório. O equívoco da causa de pedir está em pressupor a existência de prova tarifada e de uma hierarquia e constrição hermenêutica judicante, como se o magistrado não tivesse liberdade técnica – que nada se assemelha ao decisionismo ou ao solipsismo - de compor seus silogismos decisórios.
Diante do exposto, não tendo sido verificada qualquer ato ilícito estatal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. R. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 16 de outubro de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)