Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802036-73.2018.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: Nome: WAGNER CARLOS OST Endereço: COMUNIDADE MICHILA, 3, RODOVIA ERNESTO ACIOLY, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO 1. Processo em ordem, na data de hoje. 2. Fora oportunizada em petição a indicação de provas que pretendiam produzir com a advertência sobre a necessidade de justificar a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão e anúncio de julgamento antecipado. A parte autora em petição requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva do representante do município e de testemunhas; por sua vez, a municipalidade, em petição requereu prova pericial e prova oral (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) e juntada de novos documentos. 3. Da detida análise dos autos, bem como considerando a existência de inúmeras ações individuais que tramitam neste juízo sobre a mesma matéria[1], qual seja, cobrança de horas extras e adicional noturno de servidores municipais, observo que o cerne principal da questão não se encontra na análise contábil dos documentos juntados aos autos pelas partes, ou ainda na necessidade de aferição de questões de ordem fática, mas tão somente em torno da aplicação de forma/base de cálculo para pagamento de horas extras e adicional noturno aos servidores municipais de Altamira, ou seja, matéria eminentemente de direito. Neste sentido, colho os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C cobrança. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Cerceamento de defesa não configurado. Súmula Nº 28 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. Adicional noturno. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. Hora noturna reduzida. ADICIONAL DE hora extra noturno. Arts. 109 E 110 DA Lei complementar municipal nº 12/1999. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. correção monetária (IPCA-E). RE 870.947/SE E RESP 1.492.221/PR. HONORÁRIOS de RECURSAIS. 1. Nos termos da Súmula nº 28 deste egrégio Sodalício, não há se falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide quando a matéria versada nos autos for de direito e não houver necessidade de produção de outras provas, tampouco designação de audiência de instrução, em face da existência de acervo probatório capaz de elucidar e provar o alegado (...)(TJ-GO - Apelação (CPC): 00562657020168090087, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018). Preliminar - Cerceamento defesa Inocorrência - Julgamento antecipado - Cabimento Matéria de direito - Ausência de justa causa para instauração de fase instrutória – Servidora Pública Municipal - Pretensão da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e sobre o tempo de serviço - HORA EXTRAORDINÁRIA (TJ-SP - RI: 10041843120198260320 SP 1004184-31.2019.8.26.0320, Relator: Mario Sérgio Menezes, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2020). 4. Até porque, em caso de eventual procedência da pretensão autoral, os valores a serem pagos pela municipalidade, deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. Colho os seguintes julgados, in verbis: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE PERICIA CONTÁBIL. APURAÇÃO DO QUANTUM QUE DEMANDA MERO CÁLCULO ARITMÉTICO E PRODUÇÃO DE PROVA SIMPLES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. MÉRITO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI QUE CONDICIONA A PROMOÇÃO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preliminarmente, não verifico nulidade da sentença em razão da alegada necessidade de perícia contábil. Veja-se que a parte autora apresenta memória de cálculo e especifica que a diferença de valores está sendo calculada em 10% sobre o vencimento básico, adicionais e complementos que incidem sobre o salário base para a promoção por titulação. E efetivamente é o que se extrai da simples analise da planilha e holerites juntadas ao feito. Por sua vez, o recorrente se limita a reclamar pelo encaminhamento do feito ao contador, sem impugnar especificadamente os fundamentos do cálculo do autor, inclusive deixando de apresentar qualquer planilha com os valores que considera serem devidos. Destarte, observo que a questão dispensa prova complexa e se resolve por simples análise e ônus da prova, como considerado pelo magistrado singular. Preenchidos os requisitos legais, é direito do servidor municipal obter a a promoção funcional, e a respetiva diferença salarial. No caso, não se questiona que a parte reclamante tenha cumprido esses requisitos e inclusive já houve o deferimento da da promoção em 06/12/2012 – fato incontroverso. O art. 38 da Lei Municipal nº 1.704/2006 condiciona a promoção à prévia disponibilidade orçamentária e financeira. A invocação é intempestiva, visto que a 3. 4. 5. 6. progressão já foi concedida, o que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos exigidos em lei. Ademais, toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por tal razão, igualmente não há o que se falar em perícia nas contas da Administração. No mesmo sentido: TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0014653-86.2015.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.08.2016; TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0014965-62.2015.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 29.08.2016. Recurso conhecido e desprovido. Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de dos honorários de sucumbência, estes arbitrados no importe de 15% do valor da condenação, ficando dispensado do pagamento das custas na forma da lei. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004101-91.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 20.11.2017) (TJ-PR - RI: 00041019120178160025 PR 0004101-91.2017.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Juíza Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 20/11/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2017). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL -BASE DE CÁLCULO HORAS EXTRAS - DIVISOR -VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1700441-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 07.11.2017). (TJ-PR - CC: 17004416 PR 1700441-6 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 07/11/2017, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2153 20/11/2017). 5. Logo, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, estando maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e todas as provas necessárias ao julgamento da lide já se encontram nos autos, sendo prescindível, pois, a produção de prova pericial, oral e/ou documental como requerido pelas partes. Assim, indefiro o pleito das partes, e, desde logo, anuncio o julgamento antecipado da lide. 5.1. Intime-se as partes do presente anuncio de julgamento antecipado. 6. Após, retornem os autos conclusos, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão para sentença, observada eventuais prioridades legais e/ou metas do CNJ, a fim de que receba a prestação jurisdicional. P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Altamira/PA, 15 de fevereiro de 2023. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] As quais também foi/será aplicado o mesmo entendimento. FÓRUM DES. AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B. São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. A. S. 02