Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº.: 0801591-69.2020.8.14.0301 - Sentença -
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, ajuizada por meio da Defensoria Pública, em que as partes se encontram devidamente qualificadas. Porém, verifica-se que o processo em questão se encontra paralisado por um hiato temporal considerável. Foi determinado, por meio de despacho, a intimação pessoal do(a) autor(a) para comparecimento em audiência designada. Certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que o curatelando não mais reside no endereço constante da exordial (ID 30150073). A Defensoria requereu a suspensão do feito por 3 meses na tentativa de localizar o assistido (ID 54048033) Certidão informando que decorreu o prazo sem que assistido fosse localizado (ID 86636469) Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, constato que os mesmos se encontram paralisados, sem qualquer manifestação por parte do requerente. Não podem assim os autos simplesmente permanecer indefinidamente paralisados, sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, pois tal responsabilidade deve ser também atribuída a todos os integrantes da relação jurídica, quais sejam, Juiz, Promotor, Partes e seus respectivos Procuradores. Além disso, é dever da parte manter atualizadas as informações relativas ao endereço residencial ou profissional para fins de recebimento de intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V do CPC). Nesse sentido, o(a) autor(a) ao não promover os atos e diligências que lhe incumbia e também, ao deixar de manter atualizadas suas informações relativas ao endereço, demonstrou total falta de interesse no processo, caracterizando o abandono de causa. Logo, diante de tal paralisação do presente feito e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendo que o feito deva ser arquivado por falta de interesse processual. Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil do Brasil. Sem custas (art. 98, CPC). Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. P.R.I.C Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém