Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801761-48.2023.8.14.0006..
AUTORA: AUTOR: AGROPECUARIA BOLSON LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: DALVA BECKER ROSSI - PR110561 PARTE RÉ:
REU: ELIEL MENDONCA DA SILVA JUNIOR 70330390260. DECISÃO I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA MONITÓRIA (40). [Acidente de Trânsito]. PARTE
Cuida-se de processo envolvendo as partes em epígrafe em que consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais (ID 89389146), incorrendo a Parte Autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. II – Pois bem, é cediço entre nós que a propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial o que não ocorreu nestes autos, vez que certificado o não recolhimento das custas judiciais. Com efeito, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, dispensando a prévia intimação pessoal da Parte interessada. Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS. RECURSO DESPROVIDO. I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento. II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73). III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso. Precedentes STJ. IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020). Em sendo esta realidade, restou configurada a carência superveniente do direito de ação pela falta de recolhimento das custas iniciais, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa. III - Isto posto DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o cancelamento da distribuição não isenta o recolhimento das custas processuais CONDENO a Parte Autora ao PAGAMENTO das CUSTAS na forma do Art. 22 da Lei n. 8.328/2015, uma vez que não houve indeferimento prévio de assistência judiciária gratuita. Na hipótese do não pagamento das custas no prazo legal o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Art. 46 da Lei de Custas com redação dada pela Lei n. 9.217/2021). Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal, procedendo a devida baixa no sistema. P. R. I. e Cumpra-se. Data da assinatura digital. GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.