Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA Nome: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA Endereço: AV. PRES. GETULIO VARGAS, 941, TABULETA, TABOLETA, TERESINA - PI - CEP: 64018-215
EXECUTADO: A M MATOS DE MOURA Nome: A M MATOS DE MOURA Endereço: MOURA CARVALHO, S/N, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este for devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, relevante se faz asseverar, que o requerente foi intimado do despacho que determinou que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, o autor/exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Insta esclarecer que o exequente violou seu dever processual de manter o endereço atualizado perante o Poder Judiciário (artigo 77, V do CPC). Sendo assim, deve sobre ele incidir a regra prevista no artigo 274, parágrafo único do CPC, ou seja, considera-se intimado no endereço que forneceu nos autos, razão pela qual dou o exequente por intimado pessoalmente para dar o regular andamento no feito, o que não fora feito nem pelo exequente e nem pelo seu patrono. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes por conta do autor/exequente na forma do artigo 90 do NCPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus advogados, via DJEN. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais finais. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0005195-98.2016.8.14.0014 [Rescisão / Resolução] intime-se o autor/exequente, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual. Após, arquivem-se imediatamente os autos. Capitão Poço (PA), 27 de fevereiro de 2024. André dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO