Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
REQUERIDO: IRACELIA DE OLIVEIRA VAZ Nome: IRACELIA DE OLIVEIRA VAZ Endereço: Avenida Marquês de Herval, 140614, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805832-81.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em face de IRACELIA DE OLIVEIRA VAZ, distribuída a este Juízo em razão de declínio de competência determinado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID 85894794) 2. Intimado para que recolhesse as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, não efetuou o devido pagamento (ID 98334058) 3. É o sucinto relatório. DECIDO. 4. O Código de Processo Civil enuncia expressamente: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 5. Assim, quando a parte não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de que trata o artigo em referência, embora devidamente intimada, a distribuição do feito deve ser cancelada, cuja decisão equivale ao indeferimento da petição inicial. 6. Enfim, convém destacar que a inércia do autor no recolhimento das custas iniciais do processo não enseja a cobrança das custas de ingresso nem a inscrição da parte em dívida ativa, na medida em que a ação foi extinta antes da angularização da relação processual, senão vejamos: 7. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇO SEM RESOLUÇO DO MÉRITO. 1 – Extinção do feito – Argumentos inconvincentes – Desnecessária, em casos da espécie, a prévia intimação pessoal da parte – Inteligência do art. 290 do CPC – Gratuidade da Justiça – Indeferimento – Questão acobertada pela preclusão, porque no sustenta o recorrente alteração de sua situação financeira após o indeferimento da benesse – Precedentes. 2 – Cancelamento da distribuição – Inscrição do débito na dívida ativa – Impossibilidade – De rigor o afastamento da determinaço de incluso do débito em dívida ativa, exatamente porque cancelada a distribuiço em razo do no pagamento das custas iniciais – Precedentes, inclusive desta C. Câmara – Recurso, apenas no tema, provido. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelaço Cível 1016695-63.2016.8.26.0224; Relator (a): Sergio Gomes; Órgo Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018). 8.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 09. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, data de assinatura no sistema. FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respodendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).