Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801781-46.2018.8.14.0028.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELIELTON ANTUNES ROSA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de ELIELTON ANTUNES ROSA - EPP, ambos qualificados no processo em referência. No decorrer da lide, a parte exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial e requereu a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, que foi indeferido por este Juízo (id. 8882762) A parte exequente opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão que indeferiu a suspensão do processo o com base no art. 313 do CPC, sendo que se tratam os autos de ação de execução. Foi dado provimento aos embargos de declaração para suspender a presente execução pelo prazo de 06 (seis) meses, diante do entabulado pelas partes para pagamento dos valores ajustados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 922 do CPC (id 16888471). Decorrido o prazo de suspensão da execução, a parte exequente foi intimada para que informe se houve o cumprimento integral da avença pela parte executada, tendo informado nos autos cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes (id 77694350). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O art. 924, inc. II, do CPC, prevê a extinção da execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; “ Isso posto, observa-se que, in casu, o executado adimpliu a obrigação que lhe competia, conforme informação prestada pela parte exequente, motivo pelo qual julgo extinta por sentença e com resolução de mérito a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Publique-se, registre-se e intime-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá