Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA NETO
EXECUTADO: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0010892-55.2017.8.14.0050
Trata-se de Ação Judicial em que o requerente/autor move em desfavor do requerido/réu, ambos qualificados nos autos. Verifico que as partes celebraram ACORDO para extinguir as seguintes ações judiciais: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010892-55.2017.8.14.0050 EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 0005388-34.2018.8.14.0050 As partes manifestaram o cumprimento integral da transação, inclusive juntando documentos. É breve o relatório. DECIDO.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial proposto por CÉSAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE designado como Devedor e JOÃO BATISTA NETO designado como Credor. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente e a parte requerida celebraram acordo em petição ID 117160773, concordado com os termos do acordo proposto a ambos, requerendo a requerente junto do requerido a homologação da transação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação. Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do feito. Assim, a presente demanda executiva deverá ser extinta, em razão da quitação da dívida, nos termos do art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Instrumento de Acordo se encontra assinado por ambas, o que comprova a transação entre aquelas HOMOLOGO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC. Custas ex lege. Honorários conforme acordo. Revoga-se eventual Tutela deferida nos autos. Na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/comunicação/ofício. Santana do Araguaia/PA, data definida pelo sistema. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/PA