Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
EXECUTADO: FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA, VIVIAN GALDINO PINHEIRO, FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA Nome: FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA Endereço: ROD.PA 253 CAPITAO POÇO / IRITUIA Nº 480 POSTO ALTO SERTAO, BAIRRO TATAJUBA, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: VIVIAN GALDINO PINHEIRO Endereço: AV. 29 DE DEZEMBRO,1024, CENTRO, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA Endereço: TRAV. PEDRO VENANCIO Nº 321, BAIRRO TATAJUBA, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Petição de ID 81322955, na qual as partes transigiram. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do NCPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE e/ou através do Sistema PJE caso seja Defensoria Pública ou Fazenda Pública. Ciência ao Ministério Público, caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC). Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC e sem condenação em honorários advocatícios, por força da cláusula Quinta do Termo de Acordo celebrado entre as partes. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), 14 de fevereiro de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0006758-30.2016.8.14.0014 [Cumprimento Provisório de Sentença]