Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GONCALVES TINTAS LTDA, WALKER GOMES GONCALVES Nome: GONCALVES TINTAS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 500, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Nome: WALKER GOMES GONCALVES Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, 500, Altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Diante do Agravo de Instrumento interposto pela parte impugnante, verifico que não foram apresentadas alegações capazes de alterar o convencimento do Juízo, razão pela qual deixo de utilizar o juízo de retratação e mantenho a decisão agravada de ID. 16515971 pelos seus próprios fundamentos. Devolvo os autos à UPJ, onde deverão aguardar o resultado do agravo informado. Certifique-se, a posteriori, acerca dos efeitos que lhe foram concedidos quando do seu recebimento, bem como de eventual prolação de julgamento e/ou concessão de gratuidade judicial do juízo "ad quem" nos autos do agravo supramencionado. Não sendo concedido o efeito suspensivo ao referido recurso, cumpra-se a decisão de ID. 16515971 em sua integralidade. Caso seja deferido o efeito suspensivo do agravo, retornem-me os autos conclusos. Int. BELÉM/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Embargos a Monitória Petição Inicial 19100118472232900000012560685 EMBARGOS A MONITÓRIA - GONÇALVES TINTAS X SANTANDER Nº 0855904-48.2018 Petição 19100118472257100000012560695 ALTERAÇÃO CONSOLIDADA - Gonçalves & Cor Documento de Identificação 19100118472265600000012560696 PROCURACAO NOVA - GONÇALVES TINTAS Procuração 19100118472319000000012560698 PROCURACAO NOVA - WALKER GONCALVES Procuração 19100118472333200000012560699 Rg e Cpf - Walker e Jucileide Documento de Identificação 19100118472345300000012560701 Declaração de hiposuficiência - Gonçalves Documento de Comprovação 19100118472368900000012560705 Consulta Serasa - Gonçalves Tintas Documento de Comprovação 19100118472387400000012560706 Pedidos de demissão - Gonçalves II Documento de Comprovação 19100118472398700000012560708 Pedidos de demissão - Gonçalves Documento de Comprovação 19100118472449000000012560709 FOTOS GONÇALVES Documento de Comprovação 19100118472523800000012560710 Embargos Monitórios Petição 19100119003043900000012560713 EMBARGOS A MONITÓRIA - GONÇALVES TINTAS X SANTANDER Nº 0855904-48.2018 Petição 19100119003054000000012560719 Rg e Cpf - Walker e Jucileide Documento de Identificação 19100119003066700000012560720 ALTERAÇÃO CONSOLIDADA - Gonçalves & Cor Documento de Identificação 19100119003086400000012560722 PROCURACAO NOVA - GONÇALVES TINTAS Procuração 19100119003130100000012560723 PROCURACAO NOVA - WALKER GONCALVES Procuração 19100119003148700000012560726 Pedidos de demissão - Gonçalves Documento de Comprovação 19100119003161300000012560728 Pedidos de demissão - Gonçalves II Documento de Comprovação 19100119003229100000012561079 Certidão de Baixa - Gonçalves Documento de Comprovação 19100119003275200000012561080 Consulta Serasa - Gonçalves Tintas Documento de Comprovação 19100119003285000000012561081 Declaração de hiposuficiência - Gonçalves Documento de Comprovação 19100119003292900000012561082 FOTOS GONÇALVES Documento de Comprovação 19100119003303500000012561083 Despacho Despacho 19111408420712800000013373197 Despacho Despacho 19111408420712800000013373197 Emenda a Inicial Petição 20012015211156400000014315643 Emenda a Inicial - Gonçalves x SANTANDER - Justiça Gratuita Petição 20012015211185900000014315647 Certidão de Baixa - Gonçalves Documento de Comprovação 20012015211188800000014315648 Certidão Certidão 20012209090331000000014346946 Decisão Decisão 20040308362579200000015777078 Decisão Decisão 20040308362579200000015777078 Embargos de Declaração Petição 20051415054283800000016375845 ED - GONÇALVES TINTAS x SANTANDER - ERRO MATERIAL Petição 20051415054293000000016375847 Autor opôs E.D. Certidão 20051419043166100000016381675 Decisão Decisão 23021611124362900000082296344 Petição Informação 1.018 Petição 23032011254880200000084580201 Petição Inicial Agravo de Instrumento - Gonçalves x Santander_compressed Documento de Comprovação 23032011254915900000084580207 Certidão Certidão 23062122454359800000090100053
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852212-07.2019.8.14.0301 EMBARGOS (169)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GONCALVES TINTAS LTDA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 GONÇALVES TINTAS LTDA, requerente na Ação de Embargos monitórios movida em face de BANCO SANTANDER S/A, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando sanar suposta omissão existente na decisão de ID 85223714, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial. Eis o relatório. Fundamento e Decido. Quanto aos embargos de declaração, o CPC, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipótese legais da omissão, obscuridade e contradição. Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios. O mero inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio. Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada” é escancarado que não se cuida de falha. Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 28/08/2013). Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei. Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem afastados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a decisão de ID 16515971, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC. P.R.I.C. Belém/PA, 14/02/2023. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Embargos a Monitória Petição Inicial 19100118472232900000012560685 EMBARGOS A MONITÓRIA - GONÇALVES TINTAS X SANTANDER Nº 0855904-48.2018 Petição 19100118472257100000012560695 ALTERAÇÃO CONSOLIDADA - Gonçalves & Cor Documento de Identificação 19100118472265600000012560696 PROCURACAO NOVA - GONÇALVES TINTAS Procuração 19100118472319000000012560698 PROCURACAO NOVA - WALKER GONCALVES Procuração 19100118472333200000012560699 Rg e Cpf - Walker e Jucileide Documento de Identificação 19100118472345300000012560701 Declaração de hiposuficiência - Gonçalves Documento de Comprovação 19100118472368900000012560705 Consulta Serasa - Gonçalves Tintas Documento de Comprovação 19100118472387400000012560706 Pedidos de demissão - Gonçalves II Documento de Comprovação 19100118472398700000012560708 Pedidos de demissão - Gonçalves Documento de Comprovação 19100118472449000000012560709 FOTOS GONÇALVES Documento de Comprovação 19100118472523800000012560710 Embargos Monitórios Petição 19100119003043900000012560713 EMBARGOS A MONITÓRIA - GONÇALVES TINTAS X SANTANDER Nº 0855904-48.2018 Petição 19100119003054000000012560719 Rg e Cpf - Walker e Jucileide Documento de Identificação 19100119003066700000012560720 ALTERAÇÃO CONSOLIDADA - Gonçalves & Cor Documento de Identificação 19100119003086400000012560722 PROCURACAO NOVA - GONÇALVES TINTAS Procuração 19100119003130100000012560723 PROCURACAO NOVA - WALKER GONCALVES Procuração 19100119003148700000012560726 Pedidos de demissão - Gonçalves Documento de Comprovação 19100119003161300000012560728 Pedidos de demissão - Gonçalves II Documento de Comprovação 19100119003229100000012561079 Certidão de Baixa - Gonçalves Documento de Comprovação 19100119003275200000012561080 Consulta Serasa - Gonçalves Tintas Documento de Comprovação 19100119003285000000012561081 Declaração de hiposuficiência - Gonçalves Documento de Comprovação 19100119003292900000012561082 FOTOS GONÇALVES Documento de Comprovação 19100119003303500000012561083 Despacho Despacho 19111408420712800000013373197 Despacho Despacho 19111408420712800000013373197 Emenda a Inicial Petição 20012015211156400000014315643 Emenda a Inicial - Gonçalves x SANTANDER - Justiça Gratuita Petição 20012015211185900000014315647 Certidão de Baixa - Gonçalves Documento de Comprovação 20012015211188800000014315648 Certidão Certidão 20012209090331000000014346946 Decisão Decisão 20040308362579200000015777078 Decisão Decisão 20040308362579200000015777078 Embargos de Declaração Petição 20051415054283800000016375845 ED - GONÇALVES TINTAS x SANTANDER - ERRO MATERIAL Petição 20051415054293000000016375847 Autor opôs E.D. Certidão 20051419043166100000016381675
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852212-07.2019.8.14.0301 EMBARGOS (169)