Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAURO COELHO RODRIGUES JUNIOR, SERGIO OLIVEIRA NUNES Advogado(s) do reclamante: MAICON LAFAETI NUNES
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALVES MARCAL, HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801781-98.2023.8.14.0051
Trata-se de ação ajuizada por MAURO COELHO RODRIGUES JUNIOR e SERGIO OLIVERA NUNES em discussão de fatos relacionados às pessoas jurídicas M C RODRIGUES JUNIOR EIRELI E S N COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, verifica-se que restar patente a ilegitimidade ativa dos autores para figurar no polo ativo da presente demanda. Acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade ativa decorrente de ser a pessoa declinada para, julgado procedentes o pedido, ter satisfeito seu direito, com os efeitos da sentença. Assim, pessoa física e pessoa jurídica possuem personalidades jurídicas diversas, não confundindo-se nem para beneficiar-se, tampouco para se verem em prejuízo. Desta feita, não cabe à pessoa física a titularidade de direitos quando há pessoa jurídica em sua titularidade, podendo fazer-se presente no processo. Desse modo, diante da ausência de uma das condições da ação, uma vez que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito. Posto isso, em face da ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. Santarém/PA, 24 de setembro de 2023. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém