Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEODATO AFEU SEREJA DE BRITO ADVOGADA: WEVESTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO OAB/SP 444.334
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
PROCESSO Nº: 0800606-67.2022.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. Foi apresentada Réplica pelo autor (id nº 81374813), onde impugnou o contrato apresentado pela Ré, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Requereu ainda a análise do pedido de tutela de urgência no sentido de se determinar a suspensão dos descontos. Ao final, reiterou os pedidos iniciais. É o que tinha a relatar. Decido. 1 – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Em suma, a requerente alega que não realizou a contratação bancária de empréstimo consignado referentes ao contrato de nº 017578599, celebrado com o banco Mercantil do Brasil S.A, no valor de R$ 7.858,53 (sete mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), sendo liberado, devido os descontos de encargos, o valor líquido de R$ 7.593,46, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 196,33 (cento e noventa e seis reais e trinta e três centavos) Informa que a quantia liberada foi enviada, via TED em sua conta bancária, bem como não se utilizou dela, juntando, inclusive, extrato bancário (id nº 65734130). Prossegue a autora dizendo que foi vítima de fraude, pois não realizou a contratação bancária, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência de débito. Assim, requereu a inversão do ônus da prova, anexando à exordial vários documentos, dentre eles o extrato de consulta de empréstimos consignado no seu benefício previdenciário e de sua conta corrente, bem como a concessão de medida liminar para que se determine a suspensão dos descontos, alegando presentes a existência dos requisitos do art. 300 do NCPC. Decido. No presente caso, diante da documentação acostada aos autos, vislumbro, neste momento, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Verifico que a parte autora colacionou aos autos os extratos bancários de sua conta bancária relativo ao mês em que o suposto contrato foi celebrado, os quais comprovam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, eis que possuem a capacidade de comprovar que os valores do suposto contrato fraudulento foram lançados em sua conta corrente e deles não se utilizou. De igual modo, resta patente o perigo da demora, posto que no caso em apreço, há descontos no benefício da autora, comprometendo indubitavelmente o seu sustento. Deva-se asseverar que a continuidade de tais descontos, por si só, apresenta risco de dano irreparável a seu sustento e a sua dignidade. Desta forma, o deferimento da medida antecipatória se impõe, pois é evidente que a espera pelo término do processo traz grande prejuízo, enquanto a instituição financeira ré poderá aguardá-lo sem grande desconforto e, sendo-lhe favorável a decisão, poderá retomar os descontos posteriormente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE. A suspensão dos descontos em folha de pagamento por meio de provimento antecipatório sem ouvir a parte adversa quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança, como os extratos da conta bancária vinculada comprovando não ter havido crédito do empréstimo e os contracheques demonstrando que se trata de descontos recentes são documentos mínimos à concessão de liminar. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70057985962, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 17/12/2013) (TJ-RS - AI: 70057985962 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/12/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013) Desta forma, tendo-se a presença, nesta fase inicial, de provas robustas do alegado, encontrando-se plenamente demonstrados os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida para que se suspenda a exigibilidade do contrato questionado, havendo, assim, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e presente o perigo da demora. DO EXPOSTO: a) DEFIRO a Tutela de Urgência pretendida na petição inicial, arrimado no Artigo 300 do NCPC, a fim de determinar que o réu – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.– suspenda as cobranças do contrato de nº 017578599; sob pena de incidir em multa pecuniária diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor da requerente, com limite em R$ 9.000,00 (nove mil reais); b) DETERMINO a intimação das partes, para que digam, em 10 (dez) dias, se possuem outras provas a produzir em sede de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica. Luísa Padoan Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, Respondendo pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e pelo Termo Judiciário de Colares – PA