Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOAO ALBERI RAMOS DE SOUZA Nome: JOAO ALBERI RAMOS DE SOUZA Endereço: desconhecido [] DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0521668-17.2016.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de JOAO ALBERI RAMOS DE SOUZA, já qualificados na inicial, objetivando-se a recuperação do bem indicado na exordial, conforme contrato de financiamento entabulado entre as partes. 2. Deferida a medida liminar, restou frustrado o seu cumprimento, não se logrando êxito na localização do bem ou do requerido. 3.Em consequência, o requerente postulou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. 4. Relatei e passo a decidir. 5. De acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, será facultado ao credor a opção de efetivar o pedido de conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução. 6. Nesse aspecto, saliento que é dever da parte que celebra contrato de financiamento comunicar eventual modificação de endereço residencial, eis que o bem, na vigência de contrato, permanece como elemento de garantia do contrato. 7. Também deve ser salientado que, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1814200, oriundo da 3ª Turma, havendo conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, fica autorizado o credor a perquirir a totalidade da dívida, incluindo-se, portanto, parcelas vencidas e vincendas. 8. Nas circunstâncias, diante da constatação de que a parte requerida não foi localizada e havendo pleito formulado pelo requerente, CONVERTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, alterando, de ofício, a classe processual no sistema PJE. 9. Proceda-se à citação do executado a fim de que pague a dívida em 3 dias, exigindo-se, entretanto, recolhimento prévio das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito, de acordo com o artigo 485, inciso IV do CPC. 10. Intime-se. Belém, data de assinatura no sistema. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 21120609571300000000041769629 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120609571800000000041769631 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120609572500000000041769635 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120609572900000000041769638 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21120609573400000000041769642 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 21120609573900000000041769645 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 21120609574000000000041769674 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120609574500000000041769676 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120609574800000000041769677 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 21120609575100000000041769779 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 21120609575800000000041769781 DOC 02 DECISAO, JUNTADAS, PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120609580100000000041769783 DOC 02 DECISAO, JUNTADAS, PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120609580500000000041769787 DOC 02 DECISAO, JUNTADAS, PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120609580800000000041769811 DOC 02 DECISAO, JUNTADAS, PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21120609581200000000041769812 DOC 02 DECISAO, JUNTADAS, PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120609581700000000041769814 DOC 02 DECISAO, JUNTADAS, PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120609582000000000041769816 DOC 02 DECISAO, JUNTADAS, PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 21120609582200000000041769818 DOC 02 DECISAO, JUNTADAS, PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 21120609582400000000041769820 DOC 02 DECISAO, JUNTADAS, PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 21120609582800000000041769839 DOC 02 DECISAO, JUNTADAS, PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 21120609583100000000041769840 DOC 02 DECISAO, JUNTADAS, PETICOES E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0010.pdf Documento de Migração 21120609583400000000041769842 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21120609583500000000041769844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012710335043600000045879393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021612143137300000082471962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021612143137300000082471962 Petição Petição 23030909443258400000083772471 PETIO072438530 Petição 23030909443271700000083772476