Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802074-85.2023.8.14.0401.
Autor(a): LUANA DA CUNHA CONCEIÇÃO Vítima: RUTH HELENA PAIVA DE ALMEIDA Capitulação: Artigo 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e quatro (24) dia(s) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM. Juiz, Dr. CELSO QUIM FILHO, Juiz de Direito respondendo por esta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra. MARIA LUIZA BORBOREMA, presente a autora do fato, Sra. Luana da Cunha Conceição. Ausente a vítima. Aberta a audiência, face à ausência da vítima apesar de regularmente intimada, conforme disposto no art. 67 da Lei 9.099/95 restou prejudicada a tentativa de composição civil, nos termos do art. 72 e 74 da Lei 9.099/95. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM. Juiz:
trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação. Entende o Ministério Público que a ausência da vítima intimada, demonstra explícito desinteresse no prosseguimento deste termo circunstanciado, pois, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, há renúncia tácita à representação, retirando do MP, a condição de procedibilidade. Assim, havendo falta de condição de procedibilidade para a persecução penal, o Ministério Público requer o arquivamento dos autos. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: “Vistos, etc... Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP, pois a vítima, intimada regularmente, deixou de comparecer ao presente ato, demonstrando desinteresse pelo andamento deste procedimento, o que nos termos no Enunciado 117 do FONAJE, implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP, condição de procedibilidade, em face da infração ter no ocorrido no dia 07.01.2023. Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Luana da Cunha Conceição: