Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSACOES H.U.A.H S.A
REU: M K DARWICHE PANIFICADORA ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0000330-14.2012.8.14.0130
Trata-se de cumprimento de sentença de acordo homologado Consta nos autos ato ordinatório de ID 86865174, para: Intime-se a parte autora para informar se houve o pagamento, bem como para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte requerida quedou-se inerte (ID 92875749). Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir” ou “abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para que esta manifestasse interesse no feito. Ocorre que, apesar de intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, tendo inclusive, até o presente momento, a oportunidade de habilitar os sucessores. Ora, o andamento do processo não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça ocupando o Judiciário com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito, sequer, cumpre as diligências incumbidas a ele. Portanto, intimada a parte autora na forma do dispositivo supracitado, permanecendo a inércia por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução mérito, por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III, c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo necessário, remeta-se a UNAJ para verificação das custas a serem pagas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Serve o presente despacho como mandado ou intimação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Ulianópolis - PA, data definida pelo sistema. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto