Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0809299-68.2023.8.14.0301 DÚVIDA (100) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DE DÚVIDA suscitado pela 1ª Oficiala de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, sobre a retificação do registro de nascimento de Henrique Pinto Machado Leal de Carvalho. Aduz a oficiala que compareceu no cartório no dia 30/09/2022, a senhora Julyan Rayssa Pinto Gomes para requerer a alteração do sobrenome de seu filho menor de Henrique Pinto Machado Leal de Carvalho para Henrique Gomes Machado Leal de Carvalho. Relata que expos que a alteração do nome da criança somente é possível no procedimento administrativo no prazo de 15 dias após o registro e com a apresentação do documento consensual dos genitores. Informa que a data do registro de nascimento da criança ocorreu em 16 de novembro de 2021, enquanto que o requerimento de alteração do sobrenome foi realizado em 30 de setembro de 2022 e sem a presença do documento de manifestação consensual de ambos os genitores. Ressalta que o pedido foi negado, sob a justificativa de que não se tratar de nenhuma das hipóteses de erro sanável administrativamente previstas no art. 110 da Lei de Registros Públicos, e sim de pedido que necessita de autorização judicial. Instado a se manifestar a promotora entendeu pela procedência da dúvida. É o relatório. DECIDO. O ordenamento jurídico brasileiro permite a retificação administrativa de registros públicos, conforme art. 110 da 6.015/73, nos seguintes casos: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. Segundo lição de Luiz Loureiro, a retificação administrativa somente é possível quando se tratar de erro evidente, ou seja, aquele que pode ser constatado desde logo, quando confrontado com dados constantes do próprio registro ou documentos autênticos. No presente caso, como bem pontuado na petição de suscitação da dúvida, ao menos dois motivos impedem o acolhimento do pedido da interessada, quais sejam: a) O caso não se trata de retificação prevista no art. 110 da Lei de Registros Públicos, mas sim de pedido de alteração de registro civil, sendo necessário a autorização judicial; b) O prazo de 15 dias para a retificação/alteração do nome do filho por seus genitores, esgotou-se, bem como, não houve a apresentação de documento de manifestação consensual de ambos os genitores quanto à alteração pretendida, a qual torna-se incabível pela via administrativa. Assim, -acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE A DUVIDA, confirmando a negativa da Oficiala em proceder a retificação administrativa do registro. P. R. I. Belém, 3 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA