Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SÉRGIO LEAL CAVALCANTE (ADVOGADO: MATHEUS BARRETO DOS SANTOS)
APELADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RICARDO DE SOUSA BARBOZA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUTOR OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA COM ESCALA DE REVEZAMENTO 24 X 48. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM FUNDAMENTO NOVO NÃO CONSTANTE DO PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O autor/apelante, servidor público (guarda) do município de Altamira, ajuizou ação de cobrança contra o referido ente, objetivando o pagamento de horas extras e diferenças de adicional noturno. Os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. 2. Em sede recursal, o recorrente trouxe alegação acerca de erro no cálculo de horas extras praticado pelo município apelado pela não aplicação do fator certo de divisão do salário (120h), sempre aplicando a mais (220h ou 180h), o que alega causar-lhe prejuízo financeiro. Matéria que não consta da petição inicial e não foi decidida pelo magistrado em sentença. 3. Em sede recursal não se conhece de matéria não discutida na fase de conhecimento e estranha ao pedido constante da petição inicial por se tratar de inovação recursal vedada pelo artigo art. 1013, §1º do CPC/15. Precedentes TJPA. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800988.79.2018.814.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por SÉRGIO LEAL CAVALCANTE, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA julgou improcedente o pedido nos termos do seguinte dispositivo: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487,I, doCPC. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo85,§ 3º, doCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto,por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo98,§ 3º, doCPC. (...)” Narra a exordial que o autor é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de guarda, com o início de suas atividades em 01/11/2008 e que sua jornada de trabalho era de 24X48 de segunda a domingo, sempre de 07:00h às 07:00h do dia seguinte, com salário mensal de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Ajuizou a presente demanda, argumentando o não pagamento de horas extras e o pagamento equivocado do adicional noturno, razão pela qual pleiteou o recebimento de 24 (vinte e quatro) horas extras mensais, que não foram pagas em sua totalidade. Requereu também o pagamento correto de adicional noturno a análise por perito judicial contábil. Inconformado com a improcedência dos pedidos, alega o apelante que a ação gira em torno do divisor das horas trabalhadas pelos vigilantes do apelado, pois são concursados com carga horária de 30 horas semanais, ou seja 120 mensais, porém o apelado sempre utilizou cargas horárias maiores para fazer a divisão de horas. Diz que até o ano de 2015 a divisão era feita por 220 horas mensais e a partir de 2016 até os dias atuais, a divisão é feita por 180 horas mensais, como se os servidores trabalhassem 55 horas mensais e posteriormente 45 horas mensais. Em síntese, afirma que não recebeu o real valor que lhe é devido a título de horas extras e adicional noturno em decorrência de cálculo de horas ilegal praticado pelo Município de Altamira, uma vez que este nunca teria aplicado o fato correto de divisão do seu salário (120h), sempre aplicando a mais (220h ou 180h). Afirma que recebeu valores referentes a horas extras e adicional noturno, contudo não recebeu o real valor que lhe é devido, em decorrência deste cálculo de horas ilegal praticado pelo município, o que acarretaria uma maior remuneração. Destaca que não existe nenhum acordo coletivo ou convenção coletiva entre o representante dos vigilantes e o Município de Altamira sobre a compensação de horas do regime de trabalho de 24x48horas ocorrendo a incidência de horas extras, adicional noturno e outros reflexos na remuneração. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença, determinando que o apelado pague todo o valor retroativo de perda salarial ocasionado pela aplicação incorreta do divisor de horas (180h quando deveria ser 120h). Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 15492816 pela manutenção da sentença. Remetidos os autos para este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que entendeu desnecessária sua intervenção nos autos. É o relatório. Decido. Da análise das razões recursais verifico que não merece conhecimento o apelo do autor, em razão de patente inovação recursal, pois em suas razões recursais traz argumentos não delineados na petição inicial. Compulsando os autos, como relatado, verifica-se que ajuizada a ação de cobrança sob alegação de que faz jus o autor ao recebimento de “(...) total de 24 horas extras mensais, de segunda a sexta feiras a 50%, e 96% horas extras mensais nos finais de semana e feriados a 100%, desde o início de seu vínculo funcional com a Ré até a presente data”, bem como “(...) o pagamento correto do adicional noturno” (ID nº 15492750 – págs. 11) que a inicial diz ser devido no percentual de 25% sobre a hora normal de trabalho. Na sentença apelada, entendeu o magistrado que “ao exercício de horas extraordinárias e adicional noturno já vem sendo pagos pela municipalidade e se por algum período chegaram a ser pagas de forma equivocada pelo ente municipal não geraram qualquer direito líquido e certou e/ou adquirido ao autor, de modo não ser possível o acolhimento, sob pela de causar prejuízo ao erário e ainda violação ao princípio do interesse público”. (ID nº 15492808). Ao passo que as razões do recurso de apelação apontam que “O autor recebeu valores referentes a HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO, contudo, NÃO recebeu o real valor que lhe é devido, em decorrência deste cálculo de horas ilegal praticado pelo município. Para melhor entendimento vejamos a tabela abaixo, a qual contém o valor do salário do autor com o DIVISOR de 220 horas, 180 horas e com o real divisor que deveria ser pago, o de 120 horas.” (ID nº 15492811) Desta feita, resta evidente a ocorrência de inovação recursal pelo apelante, tendo em vista a apresentação de fundamentação completamente diversa daquela aduzida na sua petição inicial em contrariedade ao disposto no artigo 1013, §1º do CPC/15. Sobre a questão, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que: “O efeito devolutivo da apelação faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas suas razões de recurso. (...). A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum apellatum); b) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido)”. A decisão fica adstrita, portanto, à causa de pedir, ao pedido e às alegações da defesa, sendo vedado ao magistrado decidir além, aquém ou fora desses limites (artigo 492 do CPC/15). Por essa mesma razão, aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o apelante utilizou o presente recurso, na verdade, para suscitar matéria estranha que sequer passou pelo crivo de apreciação do Juízo de 1º grau, em cristalina inovação recursal, deixando de combater as razões de decidir aventadas na sentença ora combatida. Sobre a impossibilidade de conhecimento do presente recurso pautado em argumentos diversos dos que foram apreciados pelo juízo a quo já decidiu do mesmo modo o Des. José Maria Teixeira do Rosário nos autos do Proc. Nº 0008645-08.2018.814.0005 em demanda idêntica dos autos envolvendo o mesmo Município apelado e outro servidor vigilante. Nesse sentido também vem se apresentando a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MATÉRIA RECURSAL NÃO VEICULADA NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 329 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em sede recursal, ausente justificativa de inviabilidade anterior, não se conhece de matéria não discutida na fase de conhecimento e estranha ao pedido exordial, por tratar-se de inovação recursal, que viola o disposto no art. 329 do CPC; 2. O recurso que inova o pedido não deve ser conhecido porquanto inadmissível, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pelo parquet; 3. Recurso não conhecido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806439-03.2018.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM MATÉRIA RECURSAL – ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EM GRAU DE RECURSO NÃO ADUZIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No que tange a alegação de inovação recursal, depreende-se da contestação apresentada pela ré/apelante alegou/pleiteou a “ausência de culpa grave, dolo ou má-fé” da mesma. Ocorre que, em sede recursal (id. 11188484), o ora recorrente fundamenta suas razões, unicamente, na “ausência de responsabilidade civil da apelante, pela ocorrência de fortuito externo, com fulcro no Art. 393 do Código Civil”, entretanto, a referida questão em momento nenhum fora matéria tratada em contestação, constituindo manifesta inovação recursal. 3. Ora, não se pode transformar o recurso de apelação em peça de defesa da parte requerida apresentada fora do prazo. Pensar de forma diversa é reconhecer ao Tribunal, órgão de segunda instância, a possibilidade de decidir sobre questões que não foram enfrentadas pelo Juiz de 1º grau, em clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista a ocorrência de supressão de instância. 4. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o apelante utilizou o presente recurso, na verdade, para suscitar matéria estranha que sequer passou pelo crivo de apreciação do Juízo de 1º grau, em cristalina inovação recursal, deixando de combater as razões de decidir aventadas na sentença ora combatida. O que se observa é que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e sim trouxe matéria nova, o que enseja inevitavelmente a aplicação do disposto no art. 932, inciso III do CPC. Desse modo, diante da inovação recursal e por não combater os fundamentos da sentença guerreada, ou ao não apresentar as razões especificas que ensejariam a modificação do decisum, o apelante incorreu em lacuna que interdita a admissibilidade do recurso interposto. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800064-06.2020.8.14.0100 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/08/2023) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou a respeito do assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)
Ante o exposto, diante da inovação recursal e por não combater os fundamentos da sentença guerreada, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Belém, 09 de fevereiro de 2024. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator