Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LUIZ MOYSES DOS SANTOS
EXECUTADO: ERIKA COSTA DOS SANTOS SENTENÇA
Processo nº 0837492-64.2021.8.14.0301 Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Fundamento e decido. Analisando detidamente os presentes autos de execução, verifico que tendo havido penhora parcial de valores via Sisbajud, foram apresentados pela executada Embargos à Execução em documento de ID. 42212527, os quais foram confirmados por seu Defensor Público, em audiência realizada para tanto, conforme termo de ID. 104204328. Friso que os Embargos à Execução em roga já haviam sido decididos pelo juízo conforme decisão de ID.47613460 e que a executada não se fez presente a ato judicial realizado para tanto, embora devidamente intimada, de acordo com o que emana da carta com A.R. de ID.105082111, razão pela qual mantenho a decisão proferida (ID. 47613460) em todos os seus termos. Assim tendo ocorrido e existindo valores bloqueados (ID.37169471), proceda-se a secretaria a juntada nos autos de extrato de subconta, intimando, em seguida, o exequente para providencias cabíveis ao levantamento da quantia parcial encontrada. Por fim, verifico que os meios executórios passíveis ao juízo foram esgotados, tendo sido tentado Sisbajud, Renajud e expedidos mandados de penhora aos endereços indicados nos autos, sem que fossem encontrados demais bens e valores que garantissem o valor total da execução. Em razão do ocorrido, por ato ordinatório de ID.52049976, procedeu-se a intimação do exequente para indicação de endereços ou bens da executada, para prosseguimento das tentativas de execução, ocasião em que o exequente apresentou petitório de ID.55003866, restando silente quanto a diligência que lhe incumbia. Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido, salientando que já esgotados os meios passíveis ao juízo de encontrar bens e valores, da simples análise do processo em que se verifica a inexistência de bens penhoráveis suficientes a cobertura da presente execução. À corroborar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br. Acesso em 16.04.2013. Saliento que é cediço que em sede de Juizados Especiais, os quais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, é incabível transferir ao juízo ônus que é próprio do exequente. No mais, prescreve a legislação: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior reajuizamento da ação de execução, quando da localização de bens pelo credor. Intime-se o exequente do ativo financeiro encontrado via Sisbajud, o qual é insuficiente ao valor da execução. Havendo manifestação, expeça-se o competente alvará, da forma requisitada, desde que com poderes para tanto. Sem custas judiciais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei de Regência). P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC.