Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0000562-74.2010.8.14.0072 EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título judicial em razão do descumprimento de acordo firmado em audiência na data de 03/12/2010. O acordo dizia respeito a uma nota promissória não paga, emitida em 19/01/2010 (ID42577197 - Pág. 5). O título apresentava como data de vencimento 10/01/2010. Apesar de todas as diligências efetuadas pelo exequente, o executado nunca foi encontrado. Consta, em consulta de ID 42577217 - Pág. 3, a existência de bens móveis em nome do executado, em relação aos quais foi requerida a penhora e adjudicação. DECIDO. Ora, é cediço que a pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), adotada pelo Brasil por força do Decreto 57.663/66. Nesse mesmo sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA EQUIVOCADA: "(.). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA EQUIVOCADA:" (.). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA EQUIVOCADA: "(.). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA EQUIVOCADA:"(...). 'uma vez que a Nota Promissória é regulada pela Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/1966), ocorre a prescrição do direito de promover a ação cambial (ação de execução) que tenha como objetivo o recebimento do valor estampado no título no prazo de 3 (três) anos após o vencimento deste, à luz do disposto no art. 70 da LU.' ( AC n. 2009.059806-9, Rel. Des. Júlio César Knoll, j 3/5/2012)" (APCV n. 2013.036631-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09.07.2013). RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03062870720158240075 Tubarão 0306287-07.2015.8.24.0075, Relator: Pedro Aujor Furtado Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). (grifei). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NOTA PROMISSÓRIA. DECRETO N. 57.663/66. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMADA. TERMO INICIAL A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. TRÊS ANOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. 2. Recurso inominado interposto pela parte exequente para reformar a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Requer cassada a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito. 3. De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória possui o prazo de três anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título, e na hipótese de não ser distribuída a ação no prazo legal, ocorre, então, a prescrição título, perdendo a nota promissória a sua força executiva. 4 (...) 5. No caso dos autos, a nota promissória foi emitida no dia 10/12/2012, e o seu vencimento deu-se em 10/12/2015, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo trienal para a propositura da ação de locupletamento, que expiraria somente em 10/12/2018, não se verificando, portanto, a prescrição da ação quando do ajuizamento da ação. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juizado a quo para regular processamento e julgamento da demanda. 7. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei 9099/95). 8. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (TJ-DF 07078210320188070005 DF 0707821-03.2018.8.07.0005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei). A Súmula nº 150 do STF, por sua vez, estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Tem conta o disposto no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, não há falar aqui em suspensão da execução na forma do artigo 921, III do CPC, eis que a lei dos juizados apresenta regramento próprio sobre a matéria, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. C REDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: JuizNestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019) GRIFOS NOSSOS. Desta forma, levando em consideração a data de vencimento da nota promissória e a data de citação do executado como causa interruptiva da prescrição, adotada pelo CPC/1973 (24/10/2011 – ID 42577206 - Pág. 2), resta evidente a incidência do instituto da prescrição intercorrente, ainda no momento da restrição judicial realizada no sistema RENAJUD, não podendo a presente execução ocorrer ad eternum. DISPOSITIVO Ante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, conforme os fundamentos acima expostos. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei 9.099/95). Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para análise do juízo de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE). SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Medicilândia/PA, data da assinatura digital. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito