Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MARCIO DOS SANTOS PEREIRA Sentença
PODER JUDICIÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI Autos n.: 0002004-67.2016.8.14.1979 Ação Penal: [Violência Doméstica Contra a Mulher] Réu (s): Vistos etc.,
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de MARCIO DOS SANTOS PEREIRA, já devidamente qualificado, por suposta prática do crimeb previsto no art.129, §9ºdo CP, C/C art.7º, Inciso, I da lei 11.340/2006. Relata a peça de ingresso: Narram os autos do inquérito Policial que o ora denunciado MARCIO DOS SANTOS PEREIRA foi indiciado pela prática do crime previsto no art.129, §9ºdo CP, C/C art.7º, Inciso, I da lei 11.340/2006. Segundo consta nos autos a vítima narrou que o denunciado é seu ex companheiro, que no dia 11/11/2016, por volta das 23:00h, aparentando estar sob o efeito de bebida alcoólica convidou sua ex companheira para ir até uma festa na Vila do Jenipapo em sua motocicleta, contudo, a vítima se recusou. Diante da negatória, começaram a discutir verbalmente, em ato contínuo o acusado desferiu vários socos contra a vítima que caiu no chão e foi socorrida por seu irmão. A vítima acionou a polícia local para prestar a ocorrência e deter o acusado, deflagrando-se o procedimento. Ao ser ouvido em sede policial, o denunciado negou as acusações, afirmou que foi agredido pela vítima e revidou com um tapa. Denúncia recebida em 08/02/2017 (id 61032645- Pág.64). Citado (id 61032645-Pág.68), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado dativo nomeado para o ato (id 61032646-Pág.74/76). Audiência de instrução realizada em 06/07/2023 (id 96374496- Pág.80/81). Alegações finais da acusação e defesa apresentadas em memoriais escritos. Certidões de antecedentes em id 109080122 -Pág.185, com anotações. É o relatório. Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excerto do depoimento judicial prestado pela vítima LUCILEIDE PAMPLONA LEAL, que às perguntas formuladas, respondeu: “Que convivia com o acusado como sua companheira; Que o acusado estava sob o efeito de bebida alcoólica, amanhecido; Que começou a ouvir música alta; Que o acusado lhe deu um soco e o relógio abriu seu braço; Que até hoje carrega essa marca; Que após a agressão o denunciado subiu na moto e foi embora; Que o acusado foi preso e solto no outro dia; Que o denunciado voltou para casa e rasgou o papel das medidas protetivas alegando que a casa pertencia a ambos; Que o acusado já tinha praticado outras agressões; Que em uma ocasião desferiu um soco em sua boca que a obrigou a fazer um canal; Que as brigas ocorriam em virtude do acusado beber muito; Que jogou uma panela em direção do acusado para se defender; Que o problema do acusado era a ingestão de bebida alcoólica.” A testemunha SAMARA DOS SANTOS DA SILVA, Policial Civil, por sua vez, às perguntas que foram formuladas pelas partes, respondeu: “Que não visualizou a vítima, pois estava no hospital; Que o acusado foi apresentado pelos Policiais Militares; Que não havia cela na Delegacia de Polícia Civil; Que o acusado foi conduzido para Delegacia de Cachoeira do Arari; Que a vítima foi encaminhada para o exame de corpo de delito.” A testemunha EDER DA SILVA AMARAL, Policial Militar, por sua vez, às perguntas que foram formuladas pelas partes, respondeu: “Que detiveram o acusado no bar e o apresentaram para Polícia Civil; Que nunca tinha visto o acusado ser preso anteriormente; Que não esboçou reação ao ser preso; Que a vítima estava abalada emocionalmente e que havia escoriações leves pelo corpo.” Finalizada a oitiva das testemunhas, passou-se ao interrogatório do acusado que, respondendo às formulações do Ministério Público e da defesa, respondeu: “Que nega a prática do crime: Que nega a agressão contida na denúncia; Que convivia como companheiro da vítima durante o período de 5 (cinco) anos; Que a vítima jogou uma panela na parede e espirrou nele; Que esboçou a reação de partir pra cima da vítima mas seu irmão apartou; Acredita que a escoriação do laudo ocorreu no momento em que tentou desapartar a discursão; Que após ser solto voltou a conviver com a vítima até 2017 quando foi preso por outro processo.” Pois bem. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. Entendo que provas de autoria e materialidade delitivas se encontram sobejamente caracterizadas no encarte processual através do depoimento prestado pela vítima e o laudo de exame corporal da vítima. O crime imputado ao acusado é o descrito no art.129, §9ºdo CP, C/C art.7º, Inciso, I da lei 11.340/2006, qual seja a ofensa a integridade corporal da vítima; senão vejamos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. lei 11.340/2006: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I- a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
Trata-se de crime formal, que se consuma com a ofensa a integridade da vítima, com as agressões físicas sofridas produzidas pelo acusado. No caso dos autos, resta incontroverso, segundo a prova produzida, conforme já exaustivamente exposta, que o denunciado ofendeu a integridade física de sua ex companheira ao desferir um soco, de onde se conclui a existência do dolo específico de ofender a integridade corporal. Inegável é, pois, a conclusão de que o acusado ofendeu integridade física da vítima. As provas, portanto, levam à inarredável certeza de que MARCIO DOS SANTOS PEREIRA, em 11/11/2016, por volta das 23:00h, ofendeu a integridade da vítima LUCILEIDE PAMPLONA LEAL, praticou a conduta, que se amolda ao tipo penal previsto no art. Art. 129, §9ºdo CP, C/C art.7º, I da lei 11.340/2006. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR MARCIO DOS SANTOS PEREIRA, já devidamente qualificado na denúncia ministerial, na pena prevista no artigo 129, §9ºdo CP, C/C art.7º, I da lei 11.340/2006. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CPB. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes Criminais: Muito embora o denunciado esteja respondendo por outras infrações penais; nos termos da Súmula nº 444, do STJ, veda-se utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Todavia, consta da Certidão Judicial Criminal Positiva uma condenação com trânsito em julgado em 17/11/2021 no Processo nº 0002947-30-2017.814.0011, cujo processo de execução de pena no Processo nº 0009886-56-2019.814.0401. A condenação definitiva por fato posterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base, como prevê a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal." (AgRg no HC n. 783.764/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) 2. Tendo o acórdão recorrido afastado a causa de aumento considerando que a droga era transportada nos pertences do acusado, que estavam no bagageiro do ônibus, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.3. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 2298439 / DF. Relator(a) Ministro JESUÍNO RISSATO (8420). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento 10/10/2023. Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2023. Em face disso, entendo por desfavoráveis os antecedentes criminais do acusado. Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: nada a valorar. Consequências extrapenais: nada a valorar. Comportamento da vítima: normal à espécie. Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, fixo a pena base em 6 (seis) meses detenção. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Concorre contra o réu a circunstância legal prevista no art.61, inciso II, alínea ‘f’, do CP, em razão do crime ter sido cometido com violência contra mulher, razão por que reconheço como circunstância agravante, e agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 7 (sete) meses de detenção. 3ª FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA Não concorre causa de aumento ou diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado condenado à pena de 7 (sete) MESES DE DETENÇÃO. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Considerando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser indicadas pelo juízo da execução, tendo em vista que foram atendidos os requisitos do artigo 44, e incisos, do CPB. DA LIBERDADE PARA RECORRER Não vislumbro a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, razão por que concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO Arbitro honorários no valor de R$1.250,00 (Mil duzentos e cinquenta reais) pela apresentação de alegações finais em favor do advogado, Dr. MARIO RENAN CABRAL PRADO SÁ – OAB/PA (20.818). SEM CUSTAS, dada a notória hipossuficiência do acusado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) Lance-se o nome dos apenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) Extraiam-se guias de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei nº 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória; (III) Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. ____________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari