Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SERRATE LOURENCO MONTEIRO
REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800043-91.2022.8.14.0057
Cuida-se de ação cível ajuizada por MARIA SERRATE L MONTEIRO, qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos. Em apertada síntese, alega a parte autora que é beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo. Afirma que notou descontos desconhecidos em seu benefício, motivo pelo qual foi até a agência da previdência social e quando verificou o extrato de seu benefício foi surpreendido com a existência de um empréstimo na modalidade consignado, realizado na margem consignável para cartão de crédito, sem autorização da requerente. Afirma ser o contrato fraudulento, pois não fez a contratação, não autorizou terceiro a fazê-la e nem se beneficiou o valor. Em razão dos fatos narrados, a parte autora pugnou pela declaração de nulidade do contrato n. 0229015115308, a restituição em dobro do que fora descontado indevidamente de sua conta, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Em decisão interlocutória, a inicial foi recebida e processada, oportunidade em que se concederam os benefícios da assistência judiciária gratuita. A tutela provisória de urgência foi indeferida. Citada, a parte requerida apresentou contestação em Id n. 72715785, alegando, sem sede preliminar, falte de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, conexão com a ação 0800040-39.2022.8.14.0057, e prescrição. Quanto ao mérito, que a contratação foi lícita e que o valor foi transferido à conta da parte requerente. Com a contestação, juntou procuração, cópia do contrato impugnado, bem como comprovante de saques efetuados em conta de titularidade do requerente. Intimada a se manifestar em réplica, a autora deixou transcorrer o prazo legal (id 77610581). Intempestivamente, contudo, se manifestou em ID n. 77928324, alegando, entre outras teses, que o contrato juntado pelo requerido não diz respeito ao contrato impugnado em juízo, reiterando os pedidos da inicial. Instados a especificação de provas, o requerido informou que não possui provas a produzir, ao passo que o autor quedou-se inerte. Considerando a desnecessidade de produção de provas, o feito foi concluso para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifica-se que a demanda foi proposta pelo rito do Juizado Especial Cível, regulado pela Lei n. 9.099/95. Não obstante, se nota que desde o princípio o feito tem seguido o procedimento comum, sem qualquer oposição das partes, nem mesmo na contestação ou na réplica. Sendo assim, considerando que o ingresso de demandas pelo rito do Juizado Especial é uma faculdade da parte, considerando ainda que o processo seguiu o procedimento comum cível sem qualquer objeção das partes, CHAMO O FEITO à ordem a fim de regularizar a marcha processual, razão pela qual CONVERTO o rito para o do procedimento comum cível.
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum, na qual o autor pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado, bem como a restituição em dobro das quantias debitadas, além de indenização por danos morais. Não vislumbrando a possibilidade de composição amigável, nem a necessidade de produção de provas, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. No caso sob análise, desnecessária se faz a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas se encontram elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 32-34). As preliminares e prejudiciais de mérito foram decididas em id n. 81860058, cuja decisão fica integralmente ratificada. Os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo se encontram preenchidos, razão pela qual passo a conhecer do mérito. A demanda em análise compreende relação jurídica de consumo, pois o autor se enquadra no conceito legal de consumidor, conforme preconiza o art. 2º do CDC, ao passo que a requerida se encontra na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3 do mesmo Diploma legal. Da análise das alegações e provas, verifica-se que é incontroverso o fato de o requerido promover descontos no benefício da parte requerente. Por outro lado, os pontos controvertidos a serem solucionados são: a) se o contrato de empréstimo é fraudulento; b) se a autora tem direito à repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) se houve ofensa a direito da personalidade da autora por má prestação do serviço da empresa requerida, suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais; d) Se houve o saque da quantia depositada na conta da requerente referente ao empréstimo em análise. Tratando-se de relação de consumo, adotar-se-á a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se qualifica como parte hipossuficiente. No entanto, importante destacar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte requerente da produção de toda e qualquer prova acerca da existência do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC, principalmente quando se tratar de prova que facilmente pode ser produzida, como a juntada de extratos bancários do período de contratação e outras de natureza documental. Diante disso, fica estabelecido que à parte requerida cabe a demonstração da efetiva contratação, da legalidade da contratação e do efetivo benefício ao requerente. Por outro lado, à parte requerente caberá o ônus de demonstrar seu prejuízo econômico, a inexistência da contratação, o dano moral eventualmente sofrido, trazendo ainda os elementos probatórios idôneos para sua quantificação. Estabelecidas as premissas iniciais, passamos à análise do mérito. No mérito a pretensão da parte autora é IMPROCEDENTE. Compulsando-se os autos, se constata que a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC. Com a contestação, a parte requerida demonstrou que os descontos efetuados no benefício da parte requerente advêm da celebração de negócio jurídico lícito firmado entre as partes, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto de impugnação (id 72715786), o extrato das transações (id 72717638; 72717639; 72717640), solicitações de saque (id 72717638 – pág. 4; 72717639 – pág. 8), documentos pessoais da autora, idênticos aos que foram juntados na presente ação, e os recibos de transferência via SPB (id 72717642). Neste ponto, por mais que a parte autora tenha alegado a ilicitude da contratação, argumentando, inclusive, que o contrato juntado aos autos não corresponde ao contrato impugnado, as alegações não encontraram ressonância na prova. Vale salientar que o número mencionado pelo autor, na inicial, não se refere a um contrato. Em verdade, trata-se do número da Operação, que é feita todo mês, repetidamente, cobrando o pagamento mínimo. Efetivamente, cada vez que o banco, automaticamente, já deposita o referido valor mínimo, ele confere um número a esta operação, que vem, uma a uma, descrita na informação do benefício do autor. Nesse sentido, aliás, tem sido o entendimento das Cortes nacionais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA GERA UM NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pela parte não dá ensejo ao acolhimento de embargos, especialmente se o propósito demonstrado reside na reforma do julgado por mero inconformismo. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002662-15.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2021) (TJ-PR - ED: 00026621520208160098 Jacarezinho 0002662-15.2020.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021 – grifo nosso)” No caso sob análise, o contrato de ID n. 72715786 reflete a obrigação impugnada, trazendo todos os elementos de validade e existência do negócio jurídico. Prosseguindo, vale salientar que por ocasião do entabulamento do negócio jurídico a requerente apresentou documento pessoal original e com foto, o qual apresenta identidade de assinatura com o documento original apresentado com a inicial. Além disso, chama a atenção o fato de o valor ter sido depositado na própria conta pessoal do requerente, tornando evidente que se beneficiou da contratação. Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, e divergência entre o número dos contratos, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas. Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco que a parte requerida tenha induzido a consumidora a erro, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, do valor a ser liberado, a forma de pagamento e dos juros cobrados. Registre-se que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitido, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação. A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré. Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade. Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu aproximadamente de 06 (seis) anos após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, conclui-se inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da nulidade do contrato firmado e cancelamento do saldo devedor. Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos. De mais a mais, milita em desfavor da parte autora o fato de possuir vasto histórico de contratação de empréstimos consignados (id n. 47541075), não tendo a petição inicial informado se esses outros contratos também estão sendo contestados administrativa ou judicialmente. De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época. Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente. Por fim, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2. No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato. Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04 – grifo nosso) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco requerido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Avançando, conclui-se como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo ás partes que reflitam e analisam com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo. A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)” (destaquei). Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Sendo assim, considerando os fatos narrados acima, de rigor a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não existindo outras providências pendentes, arquive-se os autos. P.R.I.C. Santa Maria do Pará-PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00