Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805016-02.2023.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: KAMY INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Endereço: Rodovia PA 320, Ramal do KM 14, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-000 RECLAMADO: Nome: AF ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA
Cuida-se de Ação Monitória, cujo rito especial é regido pelos artigos 700 a 702 do Novo CPC. Predomina o entendimento de que o rol constante do artigo 3 da Lei n. 9099/95 é taxativo, não admitindo, assim, interpretação extensiva; sob pena de se ofender a própria finalidade da lei especial, que consiste justamente em possibilitar o acesso a uma justiça simplificada, célere e informal àqueles que demandarem em causas de baixo valor e de menor complexidade, nos termos do artigo 98, I, da CRFB/88. Nesse sentido é o Enunciado n. Do FONAJE, que assim dispõe: ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Por se tratar de matéria afeta a incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser reconhecida de ofício, independentemente de prévia citação. Até mesmo porque a prolação de sentença terminativa não prejudica o direito da parte Ré; razão pela qual não há que se falar em eventual ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGO 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº 71007265291, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 23/11/2017) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de competência do juízo. Ressalvando-se a possibilidade de a parte Autora ingressar com a demanda no juízo competente. Isento de custas e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 15 de fevereiro de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms