Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ODILON BOELL BELLESI JUNIOR em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 330, III, do NCPC, na medida em que o autor possuía o objetivo de apresentar embargos monitórios em face da ação monitória de nº 0831993-41.2017.8.14.0301. Posteriormente, o Acordão de id 35463736 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e anulou a sentença de id 9435477, determinando que se proceda ao desentranhamento dos embargos à monitória destes autos, juntando-os aos autos principais de nº 0831993-41.2017.8.14.0301, cancelando, por consequência, a distribuição do presente feito de nº 0807574-49.2020.8.14.0301. Enfim, os autos retornaram do segundo grau e voltaram conclusos para decisão. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação originariamente autuada como "ação de embargos monitórios", em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, uma vez que a sentença registrou que os embargos monitórios representam a peça de defesa na ação monitória e deveriam ser apresentados nos próprios autos da ação monitória mencionada na petição inicial, conforme disciplinam os arts. 700 e seguintes do CPC. Posteriormente, o Acordão de id 35463736 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e anulou a sentença de id 9435477, determinando que se proceda ao desentranhamento dos embargos à monitória destes autos, juntando-os aos autos principais de nº 0831993-41.2017.8.14.0301, cancelando, por consequência, a distribuição do presente feito de nº 0807574-49.2020.8.14.0301. Entretanto, ressalto que o presente processo tramita em autos virtuais no sistema PJE, fato que impossibilita o desentranhamento da peça processual. Assim, com o intuito de viabilizar o cumprimento adequado da decisão judicial de segundo grau, determino a certificação da apresentação dos embargos monitórios na ação principal, com a juntada das cópias da petição de embargos e da decisão de segundo grau.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Determino que a UPJ certifique a apresentação dos embargos monitórios na Ação Monitória de nº 0831993-41.2017.8.14.0301, inclusive juntando cópias da mencionada peça de defesa e da decisão de segundo grau. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.