Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2020
Valor da Causa
R$ 12.676,96
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO CORDEIRO DOS SANTOS em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 11:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 11:47
Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 19:22
Publicado Despacho em 15/12/2025.
15/12/2025, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2025
13/12/2025, 03:26
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 23:46
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2025, 23:46
Conclusos para despacho
27/09/2025, 10:42
Expedição de Certidão.
27/09/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição
24/07/2025, 16:51
Publicado Despacho em 21/07/2025.
22/07/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
22/07/2025, 03:11
Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 10:24
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2025, 10:24
Conclusos para despacho
26/02/2025, 13:28
Documentos
Despacho
•21/08/2020, 12:22
Despacho
•26/08/2020, 00:16
13/12/2025, 03:26
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 23:46
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2025, 23:46
Conclusos para despacho
27/09/2025, 10:42
Expedição de Certidão.
27/09/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição
24/07/2025, 16:51
Publicado Despacho em 21/07/2025.
22/07/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
22/07/2025, 03:11
Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 10:24
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2025, 10:24
Conclusos para despacho
26/02/2025, 13:28
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 13:27
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2024, 13:55
Conclusos para despacho
27/08/2024, 10:38
Juntada de Certidão
27/08/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 21:22
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 10:27
Ato ordinatório praticado
07/06/2024, 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/06/2024, 20:09
Juntada de Petição de diligência
04/06/2024, 20:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/04/2024, 14:09
Expedição de Mandado.
25/04/2024, 09:00
Expedição de Mandado.
25/04/2024, 07:19
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 17:46
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 12:24
Ato ordinatório praticado
15/04/2024, 12:23
Juntada de Certidão
15/04/2024, 12:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2024, 12:19
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO CORDEIRO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
10/04/2024, 19:52
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 20:18
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 15:02
Publicado Sentença em 14/03/2024.
14/03/2024, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
14/03/2024, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4º andar, Vila Olimpia, São Paulo/SP, CEP: 04547-004. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A ADVOGADO(A): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA nº 24.872-A
REQUERIDO: LUIZ ROGÉRIO CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: Estrada Guajará, 17, Conjunto Vila Icuí, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67145-470. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805911-77.2020.8.14.0006.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de LUIZ ROGÉRIO CORDEIRO DOS SANTOS, estando as partes qualificadas nos autos. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 21412911). A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados pugnou pela substituição do polo ativo da demanda, em virtude de ter adquiridos os direitos oriundos do contrato objeto da ação (ID 94228840), sendo tal pleito deferido por decisão de ID 95517771. Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, tendo a parte autora informado não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 108921662) – o qual autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que haja Certidão do Oficial de Justiça informando não ter encontrado o bem que se buscava –, tendo sido lavrada a referida Certidão, nos presentes autos (ID 25228932 e 67678832), assim como existindo pedido expresso da parte credora pela conversão do procedimento em execução, motivo pelo qual CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Altere-se a classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos, para ação de execução de título extrajudicial. Após, cite(m)-se a(s) parte executada(s), por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, contado da citação, a teor do art. 829 do Código de Processo Civil. Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, conforme a combinação do art. 829, §§ 1º e 2º com o art. 831, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que, em caso de pagamento no prazo assinalado de 3 (três) dias, serão os honorários reduzidos pela metade, consoante o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de não ser(em) encontrada(s) a parte(s) executada(s), ou em caso desta(s) tentar(em) frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado, a teor do art. 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a(s) parte(s) executada(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil. Poderá a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado, conforme a conjugação do art. 915 com o art. 231, II, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte não beneficiária da Justiça gratuita que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte executada, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento, conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, haja vista que o não cumprimento importará em extinção do feito. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
13/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/03/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos.
12/03/2024, 17:50
Julgado procedente o pedido
12/03/2024, 17:50
Conclusos para julgamento
12/03/2024, 10:37
Cancelada a movimentação processual
12/03/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição
13/02/2024, 20:54
Juntada de Certidão
24/01/2024, 14:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:46
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 19:40
Publicado Despacho em 11/08/2023.
11/08/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
11/08/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805911-77.2020.8.14.0006.
AUTORA: REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: Nome: LUIZ ROGERIO CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-24, 231, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-070 D
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE
10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 14:16
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2023, 11:25
Conclusos para despacho
17/01/2023, 11:17
Juntada de Certidão
17/01/2023, 11:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2022 23:59.
08/10/2022, 05:22
Juntada de Petição de petição
14/09/2022, 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
13/09/2022, 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
13/09/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805911-77.2020.8.14.0006.
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LUIZ ROGERIO CORDEIRO DOS SANTOS De ordem, fica intimada o
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Ofic
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0805911-77.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) , por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Ofic
12/09/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/09/2022, 09:00
Ato ordinatório praticado
09/09/2022, 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
27/06/2022, 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/06/2022, 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/06/2022, 17:08
Expedição de Mandado.
20/06/2022, 10:13
Juntada de Mandado
08/06/2022, 10:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
23/01/2022, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
23/01/2022, 00:04
Juntada de Petição de petição
07/01/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805911-77.2020.8.14.0006.
REQUERENTE: A. C. F. E. I. S.
REQUERIDO: L. R. C. D. S. De ordem, fica intimada a parte
REQUERENTE: A. C. F. E. I. S., por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado e a
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0805911-77.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) , por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado e a
16/12/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 09:10
Ato ordinatório praticado
15/12/2021, 09:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2021 23:59.
01/05/2021, 01:38
Juntada de Petição de petição
22/04/2021, 18:16
Juntada de Petição de petição
16/04/2021, 17:35
Expedição de Outros documentos.
07/04/2021, 13:07
Ato ordinatório praticado
07/04/2021, 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/04/2021, 12:12
Juntada de Petição de diligência
07/04/2021, 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/03/2021, 15:31
Expedição de Mandado.
09/03/2021, 08:11
Expedição de Outros documentos.
08/12/2020, 10:24
Concedida a Medida Liminar
27/11/2020, 14:25
Conclusos para decisão
08/10/2020, 15:54
Expedição de Certidão.
08/10/2020, 15:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2020 23:59.