Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803637-70.2022.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Endereço: AV VP8, FL 32 - LOTE ESPECIAL, QD 19, AO LADO DA EXTRAFARMA, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP:
REQUERIDO: Nome: A.T.A. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, 831, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ADRIEL TORRES DE ASSIS Endereço: Rua A, Residencial Ouro Preto, 1, QD 05, LT 01, Canaã dos Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em face de A.T.A. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP. O requerente e o requerido apresentaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (id num. 86486553). É o relato do essencial. Passo a decidir. Visando a solução consensual do conflito e com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 3º, § 2º, e 4º, do CPC), a homologação do acordo é medida que se impõe. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Honorários advocatícios conforme transacionado. DECLARO o trânsito em julgado, posto que as partes renunciaram ao prazo recursal. ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 17 de fevereiro de 2023 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás