Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808357-21.2019.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: MARIA ZELIA PEREIRA DE SOUSA Endereço: RUA SEBASTIANA ALVES, S/N, NOVO PLANALTO, MARABÁ - PA - CEP: 68501-130 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Edifício Darke, 23, Avenida Treze de Maio 23 E RUA SEN DANTAS 75 CENTR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-902 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença de ID 101898635, a qual extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré no pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) à autora a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, bem como condenando o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Aduziu a parte embargante que houve omissão suscetível de correção no decisum combatido, eis que nada dispõe sobre parâmetros de correção monetária e juros sobre o valor da condenação. Sustentou, ainda, que os juros são devidos a partir da citação e a correção monetária incide desde a data do evento danosos. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios para que seja sanada a omissão quanto à definição dos parâmetros de juros e correção monetária. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos opostos. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende de uma simples leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, os embargos de declaração se caracterizam como recurso cível oponível contra qualquer decisão judicial, eivada de problemática decorrente de omissão, contradição ou obscuridade processual, a ser apreciado e decidido pelo mesmo Juízo responsável por sua prolação. Havendo na decisão excerto contraditório com seu próprio teor ou argumentos de sua fundamentação, omisso quanto a alguma das questões controvertidas na relação jurídica processual ou, finalmente, qualquer obscuridade quanto à manifestação tutelar cognitiva, os embargos exsurgem como meio adequado para solicitar ao próprio prolator da decisão seu devido aclaramento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada. Dito isto, passamos à análise do caso concreto, momento em que, ao examinar detidamente os autos, vejo que há pertinência nas razões recursais, isso porque realmente houve omissão no que se refere à fixação dos juros e correção monetária referente ao valor da condenação a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT. O seguro DPVAT consiste em indenização devida em casos de acidente de trânsito, causado por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores especificados para cada situação pela Lei nº 6.194 /1974. O IPCA-E é o índice que deve ser aplicado à atualização dos débitos de seguro DPVAT, porque é focado na variação dos preços ao consumidor, em particular no varejo. A sua aplicação tem termo inicial na data do evento danoso. Os juros moratórios aplicáveis são de 1% (um por cento) ao mês. A sua incidência inicia com a citação, conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, sobre os valores pagos em ação de cobrança de seguro DPVAT, devem incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do acidente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Posto isto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, reconhecendo a omissão suscitada, para fixar os parâmetros de correção monetária e juros sobre o valor da condenação, devendo incidir correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação. No mais, permanece a sentença tal como está lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808357-21.2019.8.14.0028.
AUTOR: MARIA ZELIA PEREIRA DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT por invalidez permanente ajuizada por MARIA ZÉLIA PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas qualificadas aos autos. 2. Alega a autora, em suma, que no dia 18 de setembro de 2014 envolveu-se em acidente automobilístico, o qual lhe causou traumatismo craniano com fratura no nariz, lhe deixando graves sequelas. 3. Juntou documentos (id. 12955121 e seguintes). 4. Concedido o benefício da justiça gratuita (id. 13468660). 5. Citada, a ré contestou ao id. 17287412. 6. Réplica não apresentada (id. 25131240). 7. Decisão saneadora ao id. 30506597. 8. O laudo pericial foi acostado ao id. 88772680 e aferiu perda anatômica funcional em decorrência de traumatismo craniofacial no percentual de 25%. 9. A parte ré manifestou-se sobre o laudo no id. 90430400 e afirmou que a limitação apontada no laudo pericial soma o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 10. Em petição de id. 98596009 a requerente pleiteou o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Passo a decidir. 11.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. Realizada perícia técnica por médico nomeado por este juízo, o laudo pericial apontou para grau de lesão diverso do indicado pela seguradora e pela parte autora. 12. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão posta é de direito. 13. Considerando a observação do Princípio da Primazia do Mérito, passo à análise deste. 14. Cinge-se a discussão ao cabimento de indenização no valor total sobre invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, embate que deve ser dirimido à luz do disposto na Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado. 15. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 16. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014). 17. Caminhando nessa linha de intelecção, fica claro que o valor indenizatório de até R$ 13.500,00, previsto no art. 3º, alínea “b”, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. 18. Nesse diapasão, após analisar com detida atenção os documentos acostados aos autos e confrontá-los com o resultado da referida perícia médica, concluo que toda a prova produzida caminha para sentido diferente daquele trilhado pela parte ré em sua defesa e pela parte autora em sua peça de ingresso. 19. Conforme se depreende do laudo pericial de id. 88772680, o acidente de trânsito resultou sequelas na autora de perda anatômica funcional em decorrência de traumatismo craniofacial proporcional a 25%., devendo-se enquadrar, conforme o procedimento previsto no art. 3, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, para qual o valor indenizável, somado, é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). 20.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da requerente, para condenar a ré no pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) à autora a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT. 21. Custas pela Requerida. 22. Honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir deste arbitramento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1 grau - Subnúcleo Meta 2 (Portaria n 3681/2023-GP, de 25 de agosto de 2023)