Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800498-95.2023.8.14.0065.
RÉU: SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR(A): Nome: RAFAEL VIANA DANTAS Endereço: RUA BORBOGATO, 1230, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-006 Nome: ANDRESSA PEREIRA BARBOSA Endereço: RUA 09, 5036, BELA VISTA, XINGUARA - PA - CEP: 68555-006
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por ANDRESSA PEREIRA DANTAS e RAFAEL VIANA DANTAS, qualificados nestes autos. Acordo celebrado pelas partes, pugnando pela homologação da avença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores. A questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Frise-se que não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, o que resta evidenciado nestes autos. Em igual sentido, cabe destacar que o princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, por meio da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico. De conformidade com o artigo 190 do Código de Processo Civil: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação. Outrossim, verifico que os interesses estão resguardados, não havendo impedimento para o deferimento. As partes são plenamente capazes, o objeto do pedido é lícito e a forma é prescrita em lei. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (Id. 86892000), a qual passa a integrar a presente sentença e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. O acordo acostado ao Id. 86892000 passa a integrar a presente sentença para que produza seus efeitos legais. Decreto o divórcio entre ANDRESSA PEREIRA DANTAS e RAFAEL VIANA DANTAS. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ANDRESSA PEREIRA BARBOSA. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente (certidão de casamento de id. 86892003), via malote digital do referido cartório, se disponível, caso contrário, encaminhe-se o mandado via carta precatória. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. A gratuidade de justiça concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários, uma vez que não houve a instauração do contraditório. Considerando que o pedido de homologação do acordo partiu de uma iniciativa das partes, verifica-se, por consequência lógica, que estas manifestam aquiescência com o conteúdo homologatório da presente decisão, não havendo, por conseguinte, interesse processual na interposição de recurso contra a presente sentença, em face do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, determino que seja, desde logo, certificado o trânsito em julgado, e realizado o arquivamento destes autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se as partes via DJe. Expeça-se o necessário para cumprimento desta. Ciência ao Ministério Público. Serve a presente como ofício para os expedientes necessários. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto