Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPLEXO EDUCACIONAL CONEXAO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISIANE CARVALHO CORREA - PA25739
EXECUTADO: IVANILSON FERNANDES DE SOUZA SEBASTIAO, ALDENIZA DE SOUZA CALANDRINE SENTENÇA A parte exequente, COMPLEXO EDUCACIONAL CONEXAO - ME, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 89086025, que julgou extinguiu a execução em razão do pagamento, alegando que o pronunciamento judicial não considerou a atualização do débito (ID 89148363). Apesar das várias diligências empreendidas para o fim de intimar a executada a apresentar contrarrazões aos embargos, esta não foi localizada. Certidão de tempestividade no ID 89349376. É o breve relato. DECIDO. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão. A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos. A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar. Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão. Segundo o embargante, a sentença de ID 89086025 teria deixado de incluir no valor a ser liberado por alvará em seu favor o devido em razão da atualização do débito. Assiste razão ao embargante, por isso, corrijo o erro material da sentença de ID 89086025, apenas para indicar que o valor a ser levantado pela exequente, por alvará judicial, deve ser o indicado no ID 102847219 (R$3.472,09 - três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e nove centavos). Após a expedição do alvará em favor do exequente, o remanescente da quantia depositada em juízo deve ser devolvido à executada. No mais, mantêm-se a sentença embargada, para que seja extinto o presente feito em razão do pagamento da dívida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801671-47.2019.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e os acolho, tão somente para corrigir o valor a ser liberado por alvará à parte exequente (R$3.472,09 - três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e nove centavos). Defiro a expedição do alvará em nome da patrona do exequente, como requerido no ID 102847218, considerando a procuração de 12802122. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará