Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0802886-64.2022.8.14.0013. Acusado: WAGNER ALMEIDA DA SILVA. Infração: Art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este Juízo WAGNER ALMEIDA DA SILVA, nos autos qualificado como infrator do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Segundo a exordial acusatória: […] No dia 01/11/2022, por volta das 10h00min, na rua São José, bairro São José, cidade de Capanema, o denunciado WAGNER ALMEIDA DA SILVA, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima AURINEIDE CAMARA DE ALMEIDA, sua mãe. Na data e horário supracitados, o denunciado fora até a residência da vítima e lhe exigiu dinheiro para comprar entorpecentes, assim descumprindo as Medidas Protetivas de Urgência decretadas em 26/09/2022, autos n° 0802322-85.2022.8.14.0013, a qual determina no item “b”, que Wagner mantenha uma distância mínima de 500 metros de distância da vítima e de seus familiares. A vítima frisa desde o primeiro procedimento lavrado em face de Wagner, que este é agressivo e desrespeitoso, o que lhe causa muita tensão e medo. Perante à autoridade policial, o denunciado WAGNER ALMEIDA DA SILVA, confessou a autoria delitiva. Relatados os fatos, a peça delatória pede a condenação do denunciado WAGNER ALMEIDA DA SILVA, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei nº 11.340/06). Recebimento da denúncia devidamente efetuado, apresentada resposta à acusação, este juízo não vislumbrou hipótese de absolvição sumária, pelo que designou audiência de instrução e julgamento, ocasião em foram colhidos o depoimento da vítima da testemunha, bem como devidamente efetuado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia. Noutra ponta, a Defesa pleiteou a fixação da pena no mínimo legal. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão. Coligidas as prova, se verifica patente a presença de autoria e materialidade em grau de certeza, portanto, suficiente a autorizar a aplicação de decreto condenatório pela prática da conduta típica descrita no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, tipo penal que traz em seu bojo a seguinte redação: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Pois bem, conforme dito, as narrativas são convergentes no sentido de apontar o acusado WAGNER ALMEIDA DA SILVA como executor da conduta de descumprir medidas protetivas de urgência, o que se extrai dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, nos termos a seguir alinhados: A vítima AURINEIDE CAMARA DE ALMEIDA declarou que é genitora do acusado e, apesar das medidas protetivas fixadas em seu favor, o acusado retornou à residência da depoente para pedir dinheiro, sendo que atualmente o réu não tem mais se dirigido ao endereço da vítima, haja vista que ele passou a residir em área demasiadamente afastada, inviabilizando o deslocamento. O informante JOSÉ MARIA DA SILVA, pai do acusado, ratificou o depoimento acima. O réu WAGNER ALMEIDA DA SILVA confessou a autoria delitiva. Pois bem, nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, isto é, em ambiente doméstico e familiar, a palavra das vítimas ganha especial relevância. No caso em análise, o depoimento da vítima, aliado ao relato testemunhal e confissão do acusado, demonstram a autoria delitiva. Nesse sentido: PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. I. A palavra da vítima tem especial valor em ilícitos praticados no âmbito doméstico, em geral realizados longe da autoridade e de testemunhas. II. A justificativa genérica com base no conceito de violência doméstica não é idônea para depreciar a personalidade e a conduta social. III. A indenização por danos morais deve ser decotada. Precedentes. IV. Apelo parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20130610121806, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 02/07/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/07/2015. Pág.: 520) Destarte, conforme exposto, se encontram patentemente preenchidos os requisitos de autoria e materialidade delitivas, subsidiando, assim, o necessário édito condenatório. Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta, de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo, bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico. Ademais, tal fato típico foi perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não foi a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito. Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável. Desta feita, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra WAGNER ALMEIDA DA SILVA, CONDENANDO-O como autor do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Assim sendo, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, emergentes no caso “sub oculis”, inicialmente a: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido). No caso destes autos, o denunciado podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou a descumprir medida protetiva de urgência. A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do sentenciado; ANTECEDENTES: Os autos não indicam maus antecedentes do sentenciado até a data do fato; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Inexistem elementos de convicção suficientes para aferição da presente circunstância judicial; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Inerentes ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada a vítima colaborou para a execução do delito. Assim, para o crime de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, capitulado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, fixo a pena-base de 3 (três) meses de detenção. Em segunda fase, apesar da atenuante da confissão, estando a pena no mínimo legal, mantenho a reprimenda em 3 (três) meses de detenção. Em terceira fase, verifico que inexistem causas de aumento e diminuição passíveis de aplicação, pelo que fixo a pena em 3 (três) meses de detenção, patamar em que a torno definitiva. Deixo de proceder à detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, em razão de, in casu, não influenciar no regime inicial de cumprimento de pena. Deverá ser feita a referida operação quando do início da execução penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Quando se trata de violência doméstica e familiar, sendo este o caso dos autos, o art. 17 da Lei n° 11.340/06 veda não apenas a aplicação como também a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, quando importe no pagamento isolado de multa, razão pela qual nego ao apenado a substituição da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, hei por bem fixar a este o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial de sua pena. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Estando o apenado solto por este processo e não ocorrendo a superveniência de nenhuma hipótese autorizadora de segregação preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP. Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF. Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito. Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), expeça-se a competente Guia de Execução Penal, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84. Inexistindo casas de albergado na região, fixo o regime domiciliar para cumprimento da reprimenda exposta, pelo que deverá o sentenciado comparecer bimestralmente em juízo para justificar suas atividades, não frequentar bares, boates ou casas de festas, e se recolher em sua residência no período entre 22 h e 6 h, bem como passar a exercer ocupação lícita. Dispensada desde já a audiência admonitória, servindo o presente dispositivo como termo de compromisso. Após, ARQUIVE-SE. Ciência ao MP e Defesa. P.R.I.C. Capanema/PA, data registrada no sistema. Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV. BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº 0802886-64.2022.8.14.0013 DENUNCIADO: WAGNER ALMEIDA DA SILVA (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Viseu/PA, nascido no dia 05/06/1990, portador da cédula de identidade n° 6491373 PC-PA, CPF n° 012.718.262-40, filho de Aurilene Almeida da Silva e José Maria Figueiredo da Silva, residente e domiciliado na rua São José, n° 156, bairro São José, Capanema/PA. RÉU PRESO DECISÃO-URGENTE
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de WAGNER ALMEIDA DA SILVA, qualificado nos autos, devido à suposta prática do crime previsto no art. 24-A e 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Preso em flagrante delito em 01/11/2022, o denunciado teve sua prisão preventiva decretada no dia 03/11/2022, encontrando-se custodiado até a presente data. Recebida a denúncia em 28/11/2022 (id 82392147). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação e pedido de revogação da prisão preventiva (id 85629721). Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável (id 86694202). É o relatório necessário. Decido. Ao apreciar uma representação de custódia preventiva, ou de qualquer modalidade de custódia cautelar, processual, o julgador deve observar os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade que a lei estabelece para sua decretação. Tais conceitos, magistralmente formuladas pelo professor Júlio Fabbrini Mirabete, devem ser rigorosamente observados caso contrário a medida coercitiva estará fatalmente contaminada com o vício inexpugnável da inconstitucionalidade, incomensuravelmente mais grave que a mera ilegalidade. Entenda-se que o direito do acusado de permanecer em liberdade durante o processo penal possui status de princípio constitucional, situado entre as cláusulas pétreas da Carta Fundamental. A prisão provisória, em suas diversas espécies, entre elas a preventiva, é medida excepcionalíssima, só se justificando em casos certos e determinados, previstos pela lei adjetiva penal. De fato, tenho como certo que a atual ordem constitucional, através dos princípios que consagrou, veda qualquer forma de execução penal provisória, razão pela qual até a circunstância de ter o sentenciado, condenado em primeiro grau através de decisão sem trânsito em julgado, maus antecedentes, ou até condenação anterior, deve ser levada em consideração apenas como elemento de convicção para se negar ou não o seu direito de recorrer em liberdade, porque pode ser um indício da necessidade de sua prisão como garantia da ordem pública, embora não seja como presunção de culpa (verificação do periculum libertatis), mormente assim, se ainda não foi julgado. Mesmo se o acusado ostentar maus antecedentes e não for primário, não se autoriza a determinação automática de seu recolhimento, tendo em vista que, com a nova ordem constitucional e os princípios nela consagrados, não se pode admitir a realização de uma verdadeira execução provisória da sentença. No caso em tablado, atento à natureza do delito, entendo que as condições outrora latentes para a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, nada havendo nos autos que sugira periculosidade do agente ou configure as circunstâncias e pressupostos autorizadores da custódia preventiva, de maneira que não vislumbro elementos que possam embasar, hoje, com firmeza a manutenção da custódia. Ademais, o pleito revocatório conta com parecer favorável do titular da ação penal, inexistindo motivos para manutenção de sua clausura, neste momento, sendo adequadas ao caso concreto as medidas cautelares diversas da prisão trazidas pelo art. 319 do CPP. Reforço que a prisão antes da sentença condenatória deve ser uma exceção, somente aplicada quando presentes os fundamentos que a justifiquem. No caso em tela, os motivos para que seja mantida a medida extrema não se afiguram robustos, embora tal posicionamento possa vir a mudar, já que tal espécie de prisão cautelar tem a característica rebus sic stantibus, podendo ser revogada quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo e, não estando presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. Em razão do exposto, acolhendo a pretensão exordial, decido pela REVOGAÇÃO da prisão preventiva de WAGNER ALMEIDA DA SILVA, qualificado nos autos, na forma do art. 316, do CPP, por não mais subsistir os motivos para sua custódia. Sem prejuízo, aplico-lhe as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319, também do CPP, devendo o investigado se apresentar em juízo para assinatura do termo de compromisso, do qual constará as seguintes determinações: a) Comparecimento a todos os atos do processo/procedimento, sempre que intimado; b) Manter o endereço sempre atualizado, informando qualquer alteração de domicílio; c) Comparecimento bimestral na secretaria deste juízo, até o dia 24 (vinte e quatro) de cada mês ou no dia útil subsequente, para informar e justificar suas atividades, salvo impossibilidade devidamente comprovada nos autos; d) Proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem prévia autorização do juízo; e) Proibição de aproximação, a menos de 300m (trezentos metros), bem como de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima. Coloque-se imediatamente em liberdade o acusado, se por outro motivo não estiver preso. Advirta-se o denunciado quanto à possibilidade decretação de sua prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das medidas impostas (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Isto posto, diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal. Não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes. Dessarte, conforme franqueado pela Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, do TJPA, publicada na Edição nº 7443/2022 do DJe, de 30 de agosto de 2022, as audiências poderão ser realizadas por meio virtual ou misto. Diante disso, para a realização do ato, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará. No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2023, às 09h. Expeça-se o necessário para a intimação do(s) acusado(s) e da(s) testemunha(s)/vítima(s), devendo os oficiais de justiça solicitarem a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp para que possam participar da audiência por videoconferência. Caso não possuam acesso à internet, serão cientificados para comparecer ao Ministério Público ou ao Fórum desta comarca no dia e hora designados. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Expeça-se o necessário. Publique-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO ALVARÁ DE SOLTURA/TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB. Capanema/PA, data registrada no sistema. JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema