Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ROSA MARIA DA SILVA SANTOS Endereço: Conjunto Abaetetuba,, Lote 7, Quadra 2b, Zona Rural, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000
REQUERIDO: Nome: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Tv. Joaquim Nunes, 2.345, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Tratam os autos de “ DIVÓRCIO CONSENSUAL ” proposto pela partes acima qualificadas no bojo da qual pleiteiam a homologação de transação relativa ao divórcio das partes. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal, bem como acordam quanto à guarda e alimentos dos filhos menores. Declararam que partilharam os bens adquiridos durante a união. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação No mais, a proposta de transação elaborada pelas partes não está eivada de vício no que tange à validade e eficácia, bem como não viola nenhum direito das partes, razão pela qual a medida mais acertada é a prolação de sentença homologatória da transação. Decido Posto isso, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, dando como cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial de bens e HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC. Sem custas processuais em razão da gratuidade de justiça que ora
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800570-67.2023.8.14.0070 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se os autores através da Defensoria Pública. Não havendo manifestação contrária do Órgão Ministerial aos termos desta sentença e considerando que inexiste interesse recursal, expeça-se o necessário mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial Competente, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP, bem como não deverão ser cobradas custas ou emolumentos em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 1º, IX do NCPC, devendo atentar a Serventia Extrajudicial que devendo atentar a Serventia Extrajudicial que a mulher voltará a usar o nome de solteira (ROSA MARIA ROSÁRIO DA SILVA ) e, em seguida, arquivem-se os autos A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO e OFÍCIO. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba