Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: AV MARECHAL RONDON, 90, MPPA, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000
REU: JOANA DARC GONCALVES LOPES Nome: JOANA DARC GONCALVES LOPES Endereço: RUA 18 Nº4620, NÃO INFORMADO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº 0007301-24.2016.8.14.0017
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JOANA DARC GONCALVES LOPES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 19/09/2018. Da análise dos autos, observo que a pretensão punitiva restou fulminada pela incidência da prescrição. É o que importa relatar. DECIDO. Quando ocorre violação da Lei Penal, nasce a possibilidade de o Estado impor sanção ao infrator, a qual só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, a punibilidade do agente não é eterna, fixando a lei prazos, dentro dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir a aplicação da pena. Ultrapassados tais prazos, opera-se a prescrição, que é a perda da pretensão punitiva do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei. Entre as causas previstas no art. 107 do CP que extinguem a punibilidade do agente, encontra-se a prescrição. De fato, no presente caso, a pretensão punitiva estatal restou fulminada pela superveniência da prescrição em abstrato. Senão, vejamos. Nos termos do art. 109 do CP, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade e sua verificação deve ter como parâmetros os seguintes prazos: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. O crime imputado na denúncia ao acusado é o tipificado no art. 310 da Lei Nº 9.503/1997 cuja pena máxima cominada é de 01 (um) ano. De outro lado, o art. 117 do Código Penal estabelece as causas de interrupção da prescrição. “Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa II – pela pronúncia III – pela decisão confirmatória da pronuncia IV – pela sentença condenatória recorrível V – pelo inicio ou continuação do cumprimento da pena VI – pela reincidência.” Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 19/09/2018, não tendo ocorrido outro ato suspensivo ou interruptivo da prescrição. Dessa forma, nota-se que, a pretensão punitiva relativa ao crime do art. art. 310 da Lei Nº 9.503/1997, cuja pena máxima cominada é de 01 (um) anos, já está prescrita desde 19.09.2022. Como se vê, da data do recebimento da denúncia, até a presente data já transcorreram mais de 04 anos. Portanto, no presente caso, o reconhecimento da incidência da prescrição é de rigor, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, do CP. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal c/c os art. 109 inciso IV, art. 107, IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOANA DARC GONCALVES LOPES, em face da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Sem condenação em custas processuais (CPP, art.805). Ciência do Ministério Público. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito