Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ADV. RODRIGO ALAN ELLERES MORAES (OAB/PA Nº 16.959)
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: JOÃO GABRIEL FIGUEIREDO MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Rodrigo Alan Elleres Moraes impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente João Gabriel Figueiredo Martins, em face de ato do douto Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Belém/PA, nos autos do Processo nº 0803159-09.2023.8.14.0401 (PJE 1º Grau – INQUÉRITO POLICIAL). Consta da impetração (doc. ID 12746551) que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/02/2023, sob a acusação de ter supostamente praticado os delitos de estelionato e uso de documento falso, previstos nos arts. 171 e 304, caput, do CPB, respectivamente, ocorridos dentro de uma Agência do Banco do Brasil. O paciente nega as acusações de estar em conluio com o Advogado Natanael Bruno Santos Nascimento. Após a prisão, o paciente foi submetido à audiência de custódia no dia 18/03/2023, tendo o magistrado homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva. A defesa aduz uma série de ilegalidades na prisão do paciente, requerendo: flagrante preparado; apreensão ilegal do aparelho celular do advogado; que o estelionato e o uso de documentos falsos são crimes instantâneos, sem continuidade no tempo; inexistência de estelionato culposo e inexistência de uso de papel falsificado culposo; ausência de fundamentação na periculosidade concreta do paciente no decreto prisional; e aplicação das medidas alternativas à prisão. Requer o impetrante a concessão liminar da ordem, para relaxar imediatamente a prisão em flagrante, com o trancamento do inquérito policial em relação apenas ao paciente, tendo em vista que o alvo da operação era pessoa diversa do paciente, conforme relato do representante legal da vítima, o qual citou várias vezes o nome de Natanael Bruno Santos Nascimento como principal suspeito. Alternativamente, requer a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ou a revogação da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em audiência de custódia do dia 18/03/2023. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. Em 19/02/2023, no Plantão Judicial Criminal, o Desembargador Plantonista Leonam Gondim da Cruz Júnior indeferiu a liminar postulada (doc. ID 12747124) e solicitou as informações da autoridade coatora. Vieram-me os autos eletrônicos conclusos no Tribunal Pleno, ocasião em que despachei para que o processo fosse remetido à Seção de Direito Penal (doc. ID 12785433). O pedido de informações foi por mim reiterado (doc. ID 12930584). Em 07/03/2023, o impetrante peticionou nos autos eletrônicos (doc. ID 12989650), informando que o juízo revogou a prisão preventiva do paciente, assim, o presente habeas corpus perde o objeto e consequentemente o seu mérito fica prejudicado, uma vez que foi restituída a liberdade do paciente. As informações foram prestadas mediante Ofício nº 043/2023-GAB-1ªVIPMC, datado de 15/03/2023 (doc. ID 13169169). O juízo comunicou que concedeu a liberdade provisória do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares, entre elas o monitoramento eletrônico. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, na condição de Custos Iuris, manifesta-se pela perda de objeto do habeas corpus e que seja julgado prejudicado, tendo em vista que o paciente já teve cessado o constrangimento ilegal que alegava estar sofrendo (parecer doc. ID 13174014). É o relatório. Decido. Conforme petição atravessada pelo impetrante e informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o juízo revogou a prisão preventiva do paciente João Gabriel Figueiredo Martins no dia 06/03/2023, aplicando, em substituição, medidas cautelares diversas da prisão (doc. ID 12989651 dos autos eletrônicos (HC) e doc. ID 87821525 dos autos de 1º Grau), com cadastro da decisão datado de 07/03/2023. Sendo assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 133, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se.
PROCESSO Nº: 0802715-15.2023.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS) PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0803159-09.2023.8.14.0401 (PJE 1º GRAU) Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora