Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N. 0800461-66.2021.8.14.0056 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença promovida por ANA FLAVIA XAVIER PINHEIRO, legalmente representada por sua genitora Dinalva de Oliveira Xavier em face de ABDIEL FARIAS PINHEIRO, por meio da qual pugna que o réu seja compelido a pagar o débito alimentar, nos termos do art. 528, §3º, do CPC/2015. Foi juntado aos autos os documentos comprobatórios. O executado foi devidamente citado. O executado deixou de cumprir. Ao tentar efetivar a prisão civil, foi juntado comprovantes de pagamento do débito alimentar. O Ministério Público pugnou pela extinção do feito pelo cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que a parte executada cumpriu com o pagamento do débito alimentar, conforme petição da parte exequente. Assim, tendo o objeto dos autos sido devidamente cumprido, urge que o processo seja extinto. Neste sentido, cita-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. Comprovado o pagamento da integralidade da dívida, não vinga a pretensão de prosseguimento da execução. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJE/RS. Apelação Cível Nº 70060943339, Relator: Alzir Felippe Schmitz, ÓRGÃO JULGADOR: Oitava Câmara Cível, Julgado em 02/10/2014. DJE 07/10/2014).
Ante o exposto, considerando o pagamento integral do débito alimentar, conforme documentos comprobatórios, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015, para os fins do art. 925, do diploma em referência. Expeça-se contramandado para dar baixa ao mandado de prisão expedido no BNMP (Id. 81528591), em favor de ABDIEL FARIAS PINHEIRO. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA / CONTRA-MANDADO. São Sebastião da Boa Vista/PA, 14 de fevereiro de 2023. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de São Sebastião da Boa Vista