Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMAR SILVA FRANCA Nome: ROSIMAR SILVA FRANCA Endereço: desconhecido
REU: ISMAR PEREIRA DA SILVA Nome: ISMAR PEREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MONITÓRIA (40) Processo nº 0000407-61.2018.8.14.0017 VISTOS OS AUTOS. ROSIMAR SILVA FRANÇA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA, em face de ISMAR PEREIRA DA SILVA. Dado o lapso de tempo, foi intimado (id 79734714) a parte autora para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Certidão informando que a parte autora não manifestou se possui interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, constato que a parte autora não promoveu os atos que lhe competiam, abandonou a causa. Outrossim, caso as partes realmente demonstrem interesse poderão recorrer desta sentença, inclusive adequando o processo as atuais regras processuais com a possibilidade de arrolamento comum ou sumário, conforme o caso. O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, presente no art. 5°, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e o Princípio Dispositivo, de caráter processual, que atribui às partes a iniciativa na instauração e impulso do feito, impõem ao Poder Judiciário o direcionamento de seus recursos para solução das lides que realmente necessitam da intervenção estatal, não podendo despender esforços e tempo em ações onde as partes não demonstram qualquer interesse em seu prosseguimento, em detrimento de incontáveis processos prementes do comando jurisdicional. Pelo exposto, julgo EXTINTO o PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Serve a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia